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Ato Original
Portaria n.º 1423-I/2003
de 31 de Dezembro
O regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no n.º 2 do artigo 12.º, estabelece que por portaria do Ministro das Finanças são aprovados o modelo e as instruções de preenchimento e processamento do documento único de cobrança (DUC).
O DUC constitui um elemento fundamental na gestão da tesouraria do Estado na perspectiva da entrada de fundos e, como tal, um factor essencial para o bom funcionamento do sistema de cobranças do Estado.
A constante evolução verificada nos sistemas informáticos de apoio à gestão das cobranças do Estado e o incremento do recurso a meios electrónicos para a concretização de pagamentos e recebimentos determinam a necessidade de adaptação das normas e procedimentos estabelecidos pelo Regulamento do Documento Único de Cobrança, aprovado pela Portaria n.º 797/99, de 15 de Setembro.
Deste modo, sem pôr em causa a segurança e comodidade para os cidadãos, importa alterar a disciplina do DUC por forma que este instrumento se adapte às evoluções verificadas, assegurando uma fácil aplicabilidade e o necessário alargamento a outros tipos de receitas, privilegiando, sempre, o recurso a meios electrónicos de recolha, transmissão e tratamento de informação que garantam níveis elevados de eficácia e eficiência no controlo das cobranças do Estado.
Paralelamente, a exigência de autonomização do DUC relativamente ao documento de liquidação permitirá a separação da informação relativa à cobrança e à liquidação.
Neste sentido, o DUC, enquanto título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, é um documento desmaterializado constituído pelo conjunto normalizado de informação relevante para pagamento que é objecto de recolha, transmissão e tratamento entre os diversos sistemas envolvidos na gestão das cobranças do Estado.
Este conjunto de informação fundamental encontra-se assim reunido na referência para pagamento, que permite um tratamento automático no próprio acto de cobrança.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Documento Único de Cobrança, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Mantêm-se válidos os modelos de DUC registados na Direcção-Geral do Tesouro à data da entrada em vigor da presente portaria.
3.º É revogada a Portaria n.º 797/99, de 15 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Documento Único de Cobrança.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 31 de Dezembro de 2003.
ANEXO
Regulamento do Documento Único de Cobrança
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado quer sejam relativas a receitas do Estado quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.
2 - O documento único de cobrança (DUC) pode ser pago em toda a rede de cobranças do Estado, nos termos do artigo 6.º do regime da tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 2.º
Documento único de cobrança
1 - O DUC é constituído pelo conjunto de informação que suporta um pagamento a efectuar na rede de cobranças do Estado, apresentando-se, em regra, desmaterializado.
2 - A informação a que se refere o número anterior é constituída por uma referência para pagamento que permite a respectiva identificação por entidade liquidadora e o valor a pagar.
3 - A referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança, tendo, quando completa, a seguinte composição:
Entidade liquidadora/balcão: (3 posições);
Dígito de controlo: (1 posição);
Número sequencial: (11 posições).
4 - Para além da referência para pagamento e nos casos em que conste de documento de liquidação, o DUC tem uma linha óptica com a seguinte composição:
Ano: (2 posições);
Entidade liquidadora/balcão: (8 posições);
Tipo de receita: (1 posição);
Dígito de controlo: (1 posição);
Número sequencial: (11 posições);
Separador: (1 posição);
Entidade controladora da cobrança: (4 posições);
Separador: (1 posição);
Valor: (12 posições);
Dígito de controlo: (2 posições).
5 - Nos casos referidos no número anterior, na composição da linha óptica, as primeiras 23 posições podem ser substituídas pelas 15 referidas no n.º 3 do presente artigo.
6 - A referência para pagamento pode ainda constar de um código de barras.
7 - O DUC, nos casos em que é suportado por documento de liquidação, pode conter informação adicional, designadamente a identificação fiscal do contribuinte e a referência ao tipo de pagamento.
Artigo 3.º
Emissão
1 - O DUC é emitido pelas entidades liquidadoras da receita através do recurso a meios informáticos.
2 - O DUC é emitido na sequência de declaração electrónica directa à entidade liquidadora da receita a cobrar ou aquando da emissão de documento de liquidação, caso em que figura nesse documento.
Artigo 4.º
Comprovativo do pagamento
1 - Com a cobrança do montante titulado pelo DUC, a entidade cobradora emite comprovativo do pagamento efectuado, que certifica a exacta informação recolhida no acto da cobrança constante dos registos electrónicos a enviar à Direcção-Geral do Tesouro, o qual funciona como recibo.
2 - Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, a validação da cobrança pode ser efectuada por carimbo comprovativo do pagamento aposto directamente neste documento, o qual funciona como recibo.
3 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos, o respectivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.
Artigo 5.º
Envio de informação
1 - O envio da informação de cobrança do DUC à Direcção-Geral do Tesouro deve ser efectuado nos termos e prazos estabelecidos:
a) Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho;
b) Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do regime da tesouraria do Estado.
2 - Dos recebimentos processados por via electrónica, é enviada às entidades liquidadoras da receita a informação disponibilizada pelo suporte informático.
Artigo 6.º
Registo
1 - A identificação da entidade liquidadora e o respectivo balcão, que integram a referência para pagamento do DUC, são objecto de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A utilização do DUC pelas entidades liquidadoras da receita, sempre que aquele conste de documento de liquidação pré-emitido, depende igualmente de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.
3 - Para efeito de registo, é aferido o cumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento da linha óptica nos casos em que exista.
4 - O registo previsto nos n.os 1 e 2 é autorizado por despacho do director-geral do Tesouro.
Artigo 7.º
Instruções de pagamento
1 - As instruções de pagamento do DUC e a indicação dos locais de cobrança devem ser fornecidas por via electrónica pela entidade liquidadora.
2 - Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, as instruções de pagamento bem como a indicação dos locais de cobrança devem constar desse documento em local de fácil identificação.