Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1439/2003 (2.ª série). - Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças;
Atendendo que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril;
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, que, face à situação actual do mercado, propõe novamente uma redução do montante daquelas taxas:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 10 401/2003 (2.ª série), de 30 de Abril, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Maio de 2003:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada, para o ano de 2004, em 0,066% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo "Vida" e em 0,282% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos.
2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, é, para o ano de 2004, fixada em 0,066% sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
3.º Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos n.os 1.º e 2.º supracitados devem ser liquidados, respectivamente, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983 (taxa sobre os prémios de seguros), e do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril (taxa sobre as contribuições para fundos de pensões).
4.º Para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Janeiro de 2004, as taxas a aplicar são as fixadas na presente portaria, as quais incidem sobre as receitas e contribuições processadas durante o 2.º semestre do ano 2003.
4 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
