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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 144/2004 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem encontrar-se na efectividade de serviço de acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 142.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
Importando, agora, fixar os efectivos dos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas, na situação de reserva na efectividade de serviço, para 2004:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do EMFAR e sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
1.º São fixados, para cada ramo e para o ano de 2004, os quantitativos máximos de militares na situação de reserva na efectividade de serviço no âmbito das Forças Armadas, conforme mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Nos quantitativos a que se refere o número anterior incluem-se os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 121.º do EMFAR.
31 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.
ANEXO
Quantitativos máximos de militares na reserva na efectividade de serviço
Postos ... Marinha ... Exército ... Força Aérea ... Total
Oficiais ... 107 ... 152 ... 76 ... 335
Sargentos ... 15 ... 65 ... 31 ... 111
Praças ... 25 ... 5 ... - ... 30
Total ... 147 ... 222 ... 107 ... 476