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Ato Original
Portaria n.º 144/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada, constituídas por uma ou mais camadas de pasta.
2.º Restituir os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.
3.º As percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
4.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere a presente portaria deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.
Ministério das Finanças, 13 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.