Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 145/2001 (2.ª série). - Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar ao seu pessoal as dotações de artigos de fardamento previstas no respectivo regulamento de uniformes;
Considerando que a constante disponibilidade daqueles artigos é indispensável quer à satisfação das necessidades correntes quer das inopinadas;
De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o Serviço Administrativo do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição de tecidos e artigos de fardamento constantes no seu regulamento de uniformes, até ao montante de 1 050 000 000$00.
2.º Os encargos orçamentais resultantes da celebração dos contratos a que se refere o artigo anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
2001 - 350 000 000$00;
2002 - 350 000 000$00;
2003 - 350 000 000$00;
3.º As importâncias fixadas para os anos de 2002 e 2003 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.
4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, capítulo 05, Força Aérea, divisão 01, subdivisão 01, rubrica de classificação económica 02.02.05, para os anos de 2001, 2002 e 2003, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
