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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1496/2008
de 19 de Dezembro
A Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1258/2008, de 4 de Novembro, procedeu à redução do número de taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), e alargou o período de validade de algumas licenças emitidas, adequando, simultaneamente, o valor das taxas aos custos suportados pelo IPTM, I. P., tornando o sistema tarifário dos serviços prestados mais transparente e claro para os utentes.
No entanto, face à necessidade de simplificação e desagravamento das taxas que incidem sobre o sector das pescas, foi criado um grupo de trabalho através do despacho n.º 16789/2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 9 de Junho, cujas conclusões determinaram a alteração e ajustamento do sistema vigente.
A postura dinâmica e de grande abertura desenvolvida pelo grupo de trabalho constituído permitiram, de forma célere, atingir e concretizar os objectivos pretendidos - a simplificação e redução do valor das taxas que incidem sobre o sector das pescas, cobradas pelo IPTM, I. P.
É este o escopo da presente portaria, a qual, dando cumprimento à medida «M191 - Sistema tarifário» do Programa SIMPLEX, previsto para o ano de 2007, vai ao encontro dos objectivos enunciados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
As taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., pela prestação de serviços públicos, no âmbito das atribuições desenvolvidas pelos serviços centrais, são as constantes da tabela em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
1 - São reduzidas em 50 % as taxas devidas pelos seguintes actos praticados relativos a embarcações de pesca:
a) Emissão de certificados e outros documentos que à data se encontrem válidos, nos casos de alteração do nome da embarcação, do proprietário ou do porto de registo;
b) Emissão de certificado de lotação por redução da área de operação;
c) Emissão de certificado de lotação na sequência de alterações legislativas.
2 - É reduzida em 50 % a taxa relativa à autorização de embarque por cada pessoa, em embarcações de pesca.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, e a tabela de taxas a ela anexa.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 2 de Dezembro de 2008.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
QUADRO N.º 1
Segurança marítima
Inspecção de navios, pessoal do mar, náutica de recreio
QUADRO N.º 2
Actividades sectoriais
QUADRO N.º 3
Infra-estruturas e ambiente