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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1518/2003 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de Vinhas solicitou a cedência de dois prédios rústicos, com as áreas de 60 000 m2 e 70 000 m2 sitos, respectivamente, no lugar de Estrada e no lugar de Conforcas, da freguesia de Vinhas, concelho de Macedo de Cavaleiros e distrito de Bragança, a fim de os destinar, essencialmente, ao pastorício de todos os rebanhos existentes na freguesia e à recolha de lenha por parte das famílias mais carenciadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à freguesia de Vinhas, dos prédios rústicos a seguir discriminados:
Terreno com a área de 60 000 m2, sito no lugar de Estrada, freguesia de Vinhas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 1948, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 00954/010215 e registado a favor do Estado sob a inscrição G-1;
Terreno com a área de 70 000 m2, sito no lugar de Conforcas, freguesia de Vinhas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 457, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 00953/010215 e registado a favor do Estado sob a inscrição G-1.
2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão, em virtude dos prédios rústicos se destinarem, essencialmente, ao pastorício de todos os rebanhos existentes na freguesia e à recolha de lenha por parte das famílias mais carenciadas.
3.º A presente cessão efectua-se mediante o pagamento da importância de Euro 13 000, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo os prédios em causa à posse do Estado, se lhes for conferido destino diverso daquele que fundamenta a cessão ou se não lhe for dado o fim no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.
25 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.