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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 153/2011
de 12 de Abril
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, cujo montante deve ser definido, anualmente, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
O acréscimo de produtividade dos trabalhadores da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos à cobrança coerciva e às receitas arrecadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6 da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão de cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
Para os resultados obtidos no ano de 2010, no capítulo da cobrança coerciva, contribuiu uma maior dinâmica das equipas dedicadas às execuções fiscais e os mecanismos introduzidos para obter maior celeridade na efectivação das citações e na detecção de bens susceptíveis de penhora no domínio da tramitação dos processos de execuções fiscais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, o seguinte:
Artigo único
Percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 10 de Fevereiro de 2011, relativamente ao ano de 2010, elaborada nos termos do n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2011.