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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 158/77
de 24 de Março
Considerando necessário tornar mais explícita a definição das classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/76, de 14 de Janeiro, publicar e pôr em execução o seguinte:
1.º Os faróis e demais sinais marítimos vigiados, no que respeita à sua localização, dividem-se em quatro classes, a saber:
1.ª classe - os isolados no mar, de difícil ou por vezes impossível comunicação;
2.ª classe - os longe de povoações, os de difícil acesso às mesmas e os isolados no mar, de fácil comunicação;
3.ª classe - os fora de povoações, mas com mais razoável acesso a estas;
4.ª classe - os restantes, caracterizados, sobretudo, pela proximidade e ou pelo fácil acesso a centros populacionais.
2.º As três primeiras das classes referidas no número anterior são chamadas «de isolamento».
3.º Compete à Direcção de Faróis propor a classificação em causa ou qualquer alteração à mesma quando deixarem de existir ou foram modificadas para algum farol ou sinal os motivos que levaram a incluí-lo numa das classes de isolamento.
4.º A classificação e as alterações propostas pela Direcção de Faróis serão promulgadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
5.º Ficam revogados o artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro.
Estado-Maior da Armada, 4 de Março de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.