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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 158/81
de 30 de Janeiro
As normas que se fixam neste diploma constituem a regulamentação que se tem como indispensável para dar satisfação às alíneas a), b), d), e) e j) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 495/80, de 18 de Outubro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução o regulamento cujo texto se pública em anexo.
Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
Normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho
Suinicultura
I
Requisitos hígio-sanitários e zootécnicos das instalações, equipamento, efectivos e funcionamento
A) Produção de reprodutores
I) Núcleo de selecção
1 - Regime intensivo:
1.1 - Instalações:
1.1.1 - Implantação em local tão isolado quanto possível, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de outras instalações pecuárias, de matadouros, oficinas de preparação de carnes, seus derivados ou outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais, lixeiras, esgotos descobertos ou quaisquer outras situações que, pela sua natureza ou actividade, ponham em perigo a segurança sanitária do núcleo.
1.1.1.1 - O afastamento mínimo a considerar em relação a estes casos será de 200 m, contados a partir da periferia dos edifícios que integram a exploração.
1.1.1.2 - As instalações principais que integram os núcleos de selecção serão circundadas por dupla vedação, sendo a mais próxima ou interior, que delimita a zona limpa, constituída por muro ou rede de malha não superior a 0,07 m x 0,07 m, com a altura mínima de 1,5 m; a segunda vedação (exterior) circundará totalmente a primeira, definindo entre ambas a chamada zona semilimpa terá igualmente um mínimo de 1,5 m de altura e será constituída por muro, rede metálica de malha semelhante à anteriormente referida ou, em alternativa, por cercado de arame farpado com um mínimo de sete fiadas.
1.1.1.3 - A vedação interior, que delimita a zona limpa, terá como único ponto de acesso normal do pessoal o edifício de vestiário-desinfecção. Além deste, poderá haver acessos de emergência, que se encontrarão sempre fechados e apenas serão utilizados em casos de comprovada urgência.
Os serviços veterinários regionais do MAP poderão exigir, se assim o entenderem, a selagem desses mesmos acessos e a consequente prova da situação de emergência que motivou a violação do selo oficial.
Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 5 m nem a mais de 50 m das instalações principais.
1.1.1.4 - A vedação exterior terá o menor número possível de pontos de acesso, com portas ou portões, nos quais deverão existir tanques de desinfecção dos rodados dos veículos e do calçado do pessoal e onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada a pessoas e viaturas estranhas aos serviços. Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 1 m nem a mais de 100 m da vedação interior.
1.1.1.5 - As distâncias referidas nos pontos 1.1.1.1, 1.1.1.3 e 1.1.1.4 só poderão ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pelos serviços veterinários, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar.
1.1.2 - As instalações que constituem os núcleos de selecção terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:
1.1.2.1 - Serem construídas de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização.
1.1.2.2 - Estarem compartimentadas e dimensionadas de modo a permitirem maneio sectorial independente, de acordo com o plano de produção proposto e aprovado.
1.1.2.3 - Terem solos impermeabilizados, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes (valas), e paredes construídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, de material de características higiénicas pelo menos equivalentes às de lambris de cimento afagado.
1.1.2.4 - Disporem de abastecimento de água que assegure o abeberamento dos animais (água potável) e a eficiente lavagem dos locais.
1.1.2.5 - Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados, fora da vedação interior; quando se considerar indispensável, por motivos de defesa sanitária, contra a poluição ou outros, as instalações serão equipadas com sistemas adequados de tratamento de estrumes, de acordo com a legislação em vigor.
1.1.2.6 - Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.
1.1.2.7 - Assegurarem, de acordo com o sistema adoptado, os mínimos requeridos de arejamento e iluminação:
A ventilação e iluminação serão, em princípio, consideradas suficientes quando nas salas que alojam animais existirem aberturas cuja superfície total não seja inferior a 1/20 da respectiva área, salvo quando se utilize ventilação forçada e iluminação artificial;
A cubagem será igualmente considerada suficiente quando nesses compartimentos o pé-direito não seja inferior a 2,15 m e a carga animal não ultrapasse os 140 kg por metro quadrado.
1.1.2.8 - Possuírem instalações principais dispondo de:
1.1.2.8.1 - Sector de varrascos de cobrição, dimensionado de acordo com o plano de produção - em regra com capacidade para alojar a totalidade dos varrascos em serviço e todas as porcas em cobrição.
Sempre que se utilize a inseminação artificial, haverá a compartimentação necessária à prática das operações inerentes ao processo.
1.1.2.8.2 - Sector de gestação dimensionado de modo a alojar pelo menos todas as reprodutoras com mais de quarenta e cinco dias de gestação.
A soma dos lugares para porcas nos sectores de cobrição e gestação não poderá ser inferior a 90% do efectivo base.
1.1.2.8.3 - Sector de maternidade dividido em compartimentos independentes, de modo a praticar a técnica «tudo dentro, tudo fora», dimensionado e compartimentado de acordo com o plano de produção.
Cada compartimento deverá ser equipado de modo a alojar, individualmente, cada porca e a sua ninhada.
1.1.2.8.4 - Sector de pós-desmame, que poderá ser o anterior, desde que preparado e dimensionado para este procedimento. No caso de ser um sector individualizado, deverá ser dividido em salas independentes, de modo que cada um receba de uma só vez toda a descendência de um grupo de porcas desmamadas; haverá tantas salas quantas as necessárias em face do plano de produção adoptado, de modo a permitir a efectivação de períodos de vazio sanitário entre cada dois grupos que, consecutivamente, povoem a mesma sala.
1.1.2.8.5 - Sectores de testagem e de recria-acabamento dimensionados e compartimentados de acordo com o plano de produção, de modo a possibilitar a execução dos testes previstos no referido plano.
1.1.3 - Os núcleos de selecção terão ainda de dispor dos anexos a seguir enumerados, cujos acessos terão de estar sempre fechados, de modo a impedir a entrada de pessoas estranhas:
1.1.3.1 - Compartimentos, armazéns ou silos destinados à armazenagem de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento da exploração, implantados na zona limpa, mas por forma a serem abastecidos do exterior (zona semilimpa), sem permitirem o acesso ao pessoal dos transportes.
1.1.3.2 - Edifício próprio para quarentena, implantado a uma distância de pelo menos 10 m das instalações principais, contíguo à vedação interior, de modo que a entrada dos animais se faça pela zona semilimpa e a saída pela limpa.
1.1.3.3 - Edifício próprio para enfermaria, afastado dos outros anexos, situado como o anterior, com um mínimo de três compartimentos; em conexão com este anexo deverá existir uma instalação ou local apropriado para a destruição de cadáveres.
1.1.3.3.1 - Os edifícios da quarentena e da enfermaria, bem como os sectores referidos em 1.1.2.8, deverão ter esgotos independentes que encaminhem as dejecções para fossas ou depósitos situados sempre fora da zona limpa.
1.1.3.4 - Entreposto de inspecção e embarque, com capacidade mínima para vinte e cinto animais adultos, implantado de forma que os veículos transportadores não atinjam a zona limpa; este anexo será dotado de água e de esgoto independente.
1.1.3.5 - Vestiário com instalações sanitárias, situado na única entrada do pessoal para a zona limpa, provido dos meios indispensáveis para lavagens, duche, desinfecções e mudança de vestuário e calçado; deverá haver dentro do edifício perfeita demarcação entre a zona semilimpa e a zona limpa; será também dotado de esgotos independentes.
1.1.3.6 - Local próprio e adequado à dimensão da exploração onde o pessoal possa tomar as suas refeições quando o sistema de trabalho a isso obrigar; em caso algum esse local poderá ser no interior das instalações de produção.
1.2 - Equipamento:
1.2.1 - O equipamento mínimo exigido para esta classe de produção constará de:
1.2.1.1. - Balanças para pesagem de leitões e animais adultos.
1.2.1.2 - Aparelho adequado para a medição, em vida, da espessura de toucinho.
1.2.1.3 - Bocas de rega de secção e pressão adequadas aos sistemas de lavagem distribuídas pelos vários sectores.
1.2.1.4 - Aparelho de lavagem e desinfecção sob pressão.
1.2.1.5 - Equipamento adequado, de acordo com as normas específicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando se utilize a inseminação artificial.
1.2.1.6 - Material médico-cirúrgico privativo de cada sector das instalações principais e dos anexos em que tal se justifique.
1.3 - Efectivos:
1.3.1 - O efectivo base terá de ser constituído por um mínimo de sessenta fêmeas reprodutoras por cada raça em exploração:
1.3.1.1 - Pertencentes a raças puras consideradas de interesse zootécnico pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
1.3.1.2 - Inscritas, bem como os machos, nos livros genealógicos dos países de origem, reconhecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando importados, ou no Livro Genealógico Português de Suínos.
1.3.1.3 - Provenientes de outros núcleos de selecção ou nascidos na própria exploração.
1.3.2 - A introdução e exploração de novas raças será condicionada à realização de estudos previamente considerados de interesse pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários. Nestes casos será sempre aplicada a regulamentação respeitante a ensaios para introdução de novas raças (normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro), os quais serão realizados de acordo com o protocolo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
1.4 - Funcionamento:
1.4.1 - O funcionamento dos núcleos de selecção deve obedecer às seguintes regras:
1.4.1.1 - Manter identificados todos os animais.
1.4.1.2 - Cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares do RES, SIA e LGPS.
1.4.1.3 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
1.4.1.4 - Manter permanentemente actualizado o livro de inventário, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários - ou, em sua delegação, pelos serviços regionais de agricultura -, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
1.4.1.5 - Ceder à estação de contraste que lhes for indicada, nas condições que vierem a ser estabelecidas no respectivo regulamento, os animais destinados a contraste oficial.
1.4.1.6 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário sanitariamente responsável perante a direcção regional de agricultura em que se situa a exploração.
1.4.1.7 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário de uso exclusivo na zona limpa, o qual deverá ser envergado após utilização do duche, não podendo em caso algum o vestuário e calçado usados no exterior ultrapassar a zona semilimpa dos vestiários.
1.4.1.7.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração, nomeadamente possuir ou cuidar de outros suínos ou trabalhar em matadouros ou oficinas de preparação de carnes.
1.4.1.7.2 - A entrada nas instalações de quaisquer outras pessoas (administração, manutenção, etc.) ficará sujeita ao cumprimento das mesmas exigências estabelecidas para o pessoal privativo.
1.4.1.8 - Não permitir a entrada de suínos sem prévio consentimento da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
1.4.1.9 - Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, os animais autorizados a entrar na exploração. O período de quarentena terá a duração mínima de vinte e um dias, podendo, no entanto, ser alterado por indicação expressa dos serviços veterinários competentes.
1.4.1.10 - Retirar para o edifício da enfermaria qualquer animal doente ou suspeito de doença contagiosa, não sendo permitido em caso algum o seu regresso às instalações principais.
1.4.1.11 - Proceder às desinfecções, desinsectizações e desratizações que forem determinadas pelos serviços regionais de agricultura.
1.5 - Classificação e titulação:
1.5.1 - O título de núcleo de selecção será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas.
1.5.1.1 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação, constituída por representantes dos Serviços de Higiene, de Sanidade e de Fomento e Melhoramento Animal desta Direcção-Geral e dos serviços regionais de agricultura da região de implantação.
1.5.1.2 - A concessão do título de núcleo de selecção, bem como a sua suspensão ou cancelamento, será comunicada às associações de suinicultores e tornada pública através de anúncio no Diário da República.
1.5.2 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários poderá suspender a actividade destas explorações como núcleos de selecção quando não sejam observadas as disposições legais e regulamentares em vigor ou quando os animais produzidos não atinjam o nível qualitativo que a sua classificação pressupõe.
1.5.2.1- Esta suspensão poderá ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou do Livro Genealógico Português de Suínos ou quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.
1.5.2.2 - As explorações assim penalizadas serão reclassificadas na categoria que na ocasião se ajustar ao seu funcionamento.
1.5.2.3 - Enquanto se mantiver essa suspensão, estas explorações deixam de beneficiar das regalias específicas concedidas a este escalão de produção, cabendo-lhes apenas as que se destinarem àquele em que se encontrarem reclassificadas.
1.5.2.4 - Uma vez removidas as causas que deram origem à reclassificação, aquelas explorações poderão voltar à sua actividade como núcleos de selecção, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação.
1.5.3 - No caso de reincidência intencional ou de outras razões de tal gravidade que a isso obriguem, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários poderá, por sua iniciativa ou sobre proposta da direcção regional de agricultura respectiva, determinar o cancelamento da actividade dessas explorações como núcleos de selecção.
1.5.3.1 - O cancelamento referido dará lugar à reclassificação da exploração na classe em que se enquadrar, sob proposta da Comissão Permanente de Exame e Classificação.
2 - Regime semi-intensivo:
2.1 - Instalações:
2.1.1 - Implantação em local sanitariamente defensável, afastado dos extremos da propriedade onde se situa o núcleo e longe dos caminhos mais frequentados - em regra distanciados de mais de 200 m de estradas nacionais e de 50 m de qualquer outro caminho, salvo do que lhe serve de acesso privativo. Nunca na proximidade de matadouros e outros locais que aumentem o risco sanitário, como se enuncia em 1.1.1.
2.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destes núcleos não poderá ser inferior a 200 m da periferia dos edifícios que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo.
2.1.1.2 - Os edifícios que façam parte dos núcleos, seja qual for o seu local de implantação, serão rodeados de rede ou muro, como em 1.1.1.3, com uma única entrada para o pessoal, de modo a isolar essas instalações das áreas circundantes.
2.1.1.2.1 - Essas vedações situar-se-ão entre os 5 m e os 50 m das paredes exteriores desses edifícios.
2.1.2 - Os edifícios que constituem estes núcleos de selecção terão de obedecer aos seguintes requisitos:
2.1.2.1 - Estarem localizados na propriedade onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime semi-intensivo, serem constituídos de forma a permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização e disporem de:
Capacidade suficiente para permitir a manutenção, em regime de estabulação permanente, de todos os suínos da exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se tornar necessário;
Pavimentos impermeabilizados e paredes revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, por material de características higiénicas pelo menos equivalentes às de lambris de cimento afagado, sempre que os materiais utilizados o exijam;
Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais e a eficiente lavagem dos locais;
Esgotos subterrâneos canalizados para reservatório convenientemente afastado dos edifícios.
2.1.2.2 - Assegurarem o arejamento e a iluminação adequados.
2.1.2.3 - Disporem de compartimentação que permita individualizar:
2.1.2.3.1 - Sector para varrascos de cobrição dimensionado de modo a alojar todos os varrascos.
2.1.2.3.2 - Sector de gestação com capacidade para o total das porcas que constituem o efectivo base, podendo alojar, separadamente, as fêmeas grávidas e as alfeires.
2.1.2.3.3 - Sector de maternidade que permita alojar individualmente a totalidade das porcas paridas, de acordo com o plano de reprodução.
2.1.2.3.4 - Sector de recria e acabamento, de preferência separado, dimensionado de modo a poder alojar e manter todos os animais nesta fase.
2.1.2.4 - Estes núcleos de selecção deverão ainda dispor de anexos, cujos pontos de acesso do exterior terão de estar obrigatoriamente fechados, de modo a impedirem a entrada de pessoas estranhas.
2.1.2.4.1 - Compartimentos, armazéns ou silos de dimensões adequadas destinados à armazenagem de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento da exploração, implantados no interior da zona limitada pela vedação dos edifícios, colocados de modo a permitirem o abastecimento somente do exterior e não consentirem o acesso ao pessoal dos transportes.
2.1.2.4.2 - Instalação própria para quarentena contígua a essa vedação e implantada como em 1.1.3.2.
2.1.2.4.3 - Instalação de enfermaria separada dos restantes edifícios e situada como se indica em 2.1.2.4.2. Em conexão com este anexo deverá existir em local ou instalação apropriadas para a destruição de cadáveres.
2.1.2.4.4 - Entreposto de inspecção e carga com capacidade mínima para vinte e cinco animais implantado de forma que os veículos transportadores não ultrapassem a vedação que defende a área de exploração.
2.1.2.4.5 - Vestiário e instalações sanitárias para o pessoal situados junto da vedação que limita a zona de construções e providos de meios apropriados para lavagens, desinfecções e mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, a ser utilizado quando, por razões sanitárias ou outras, os animais permanecerem encerrados nas instalações.
2.2 - Áreas de pastoreio:
2.2.1 - Seja qual for o local de implantação, toda a área ou áreas destinadas ao pastoreio devem ser circundadas por vedação, de modo a impedir a passagem de animais.
2.2.1.1 - Estas vedações poderão ser de rede com malha de 7 cm x 7 cm até 0,5 m de altura e arame farpado, progressivamente espaçado (de 0,10 m a 0,40 m), até à altura mínima de 1,50 m.
2.2.2 - A exploração terá o menor número possível de pontos de acesso, nos quais deverão ser apostes tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas.
2.2.3 - Nas áreas de pastagens será impedido o acesso dos animais aos charcos ou cursos de água que venham de fora ou saiam da zona afectada ao pastoreio.
2.2.4 - As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos aqui enumerados poderão ser aprovadas e classificadas como núcleo de selecção se, após exame directo, se concluir que podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração.
2.3 - Funcionamento:
2.3.1 - O equipamento mínimo destes núcleos de selecção constará de:
2.3.1.1 - Balanças para pesagem de leitões e animais adultos.
2.3.1.2 - Pulverizador de pressão, móvel, para lavagens e desinfecções.
2.3.1.3 - Material adequado, obedecendo às normas específicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando se utilize a inseminação artificial.
2.3.1.4 - Material médico-cirúrgico privativo da exploração.
2.3.1.5 - Tanques de abeberamento que não permitam a entrada dos animais, de fácil lavagem e desinfecção, em número e dimensão adequados aos efectivos utilizadores e que não sejam abastecidos por água potável.
2.4 - Efectivos:
2.4.1 - Os efectivos base que compõem estes núcleos de selecção serão constituídos por um mínimo de sessenta reprodutores por raça explorada e um máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com os serviços regionais de agricultura do MAP da respectiva área, que terão, em conformidade, de aprovar os inerentes planos de exploração; só poderão ser considerados como efectivos base destes núcleos animais:
2.4.1.1 - Pertencentes a raças puras consideradas de interesse zootécnico pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2.4.1.2 - Inscritos nos livros genealógicos dos países de origem desconhecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando importados, ou no Livro Genealógico Português de Suínos.
2.4.1.3 - Provenientes de outros núcleos de selecção ou nascidos na própria exploração.
2.4.2 - A introdução e exploração de novas raças será condicionada à realização de estudos previamente considerados de interesse pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários. Nestes casos, será sempre aplicada a regulamentação respeitante a ensaios para introdução de novas raças (normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro), os quais serão realizados de acordo com o protocolo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2.5 - Funcionamento:
2.5.1 - O funcionamento destes núcleos de selecção em regime semi-intensivo deve obedecer às seguintes regras:
2.5.1.1 - Manter identificados todos os animais em exploração.
2.5.1.2 - Cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares aplicáveis do RES, SIA e LGPS.
2.5.1.3 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2.5.1.4 - Manter permanentemente actualizado o livro de inventário permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários ou, em sua delegação, pelos serviços regionais de agricultura, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
2.5.1.5 - Proceder à selecção dos animais de acordo com as normas padrão elaboradas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2.5.1.6 - Ceder à estação de contraste que lhe for indicada, nas condições que vierem a ser estabelecidas no respectivo regulamento, os animais destinados ao contraste oficial.
2.5.1.7 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura onde se situa a exploração.
2.5.1.8 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário exterior de uso exclusivo na exploração.
2.5.1.8.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração, nomeadamente possuir ou cuidar de outros suínos ou trabalhar em matadouros ou oficinas de preparação de carnes.
2.5.1.9 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
2.5.1.10 - Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante todo o tempo exigido pelos serviços veterinários competentes, os animais autorizados a entrar na exploração.
2.5.1.11 - Retirar para o edifício da enfermaria qualquer animal doente ou suspeito de doença infecto-contagiosa, não permitindo em caso algum o seu regresso à exploração.
2.5.1.12 - Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária que forem determinadas pelos serviços regionais de agricultura.
2.5.1.13 - Manter as áreas de pastoreio onde se encontram os suínos, bem como as várias instalações, devidamente vedadas ao trânsito de pessoas, veículos ou animais estranhos à exploração.
2.5.1.14 - Proceder ao encerramento, nas instalações referidas em 2.1.2, de todos os animais em exploração, logo que para isso, por razões de ordem sanitária ou outras devidamente fundamentadas, receberem a respectiva intimação da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura.
2.5.1.14.1 - Tal medida pode ser igualmente tomada por iniciativa do médico veterinário responsável, que deverá comunicar o facto àqueles serviços, com a indicação das razões que o levaram a tomá-la.
2.6 - Classificação e titulação:
2.6.1 - O título de núcleo de selecção será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas.
2.6.2 - As regras gerais que condicionam essa aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade nesse escalão de produção, são as mesmas por que se regem os núcleos de selecção em regime intensivo (pontos 1.5.1. a 1.5.3.1):
2.6.3 - Quando, em razão do seu modo de funcionamento ou de outras causas de relevante importância, a existência destes núcleos em regime semi-intensivo constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por proposta da respectiva direcção regional de agricultura, pode proibir a prática desse regime por simples autuação de polícia sanitária.
II) Unidades de multiplicação (reprodutores)
3 - Regime intensivo:
3.1 - Instalações:
3.1.1 - Implantação em local tão isolado quanto possível, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de outras instalações pecuárias, de matadouros, oficinas de preparação de carnes ou seus derivados, de outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais, lixeiras, esgotos descobertos ou quaisquer outras situações que, pela sua natureza ou actividade, ponham em perigo a segurança sanitária da exploração.
3.1.1.1 - O afastamento mínimo a considerar em relação às situações referidas será de 200 m, contados a partir da periferia dos edifícios que integram a exploração.
3.1.1.2 - As instalações principais que integram estas unidades serão circundadas por dupla vedação, sendo a mais próxima ou interior, que delimita a zona limpa, constituída por muro ou rede de malha não superior a 0,10 m x 0,10 m, com uma altura mínima de 1,5 m; a segunda vedação (exterior) circundará totalmente a primeira, definindo entre ambas uma zona semi-limpa, terá igualmente um mínimo de 1,5 m de altura e será constituída por muro ou rede metálica de malha semelhante à anteriormente referida ou, em alternativa, com cercado de arame farpado com um mínimo de sete fiadas.
3.1.1.3 - A vedação interior, que delimita a zona limpa, terá como único ponto de avesso normal do pessoal o edifício de vestiário-desinfecção.
Além deste, poderá haver outros acessos de emergência, que se encontrarão sempre fechados e serão utilizados apenas em casos de comprovada urgência.
Poderão os serviços veterinários regionais do MAP exigir, se assim o entenderem, a selagem destes acessos e consequente prova da situação de emergência que motivou a violação do selo oficial.
Esta vedação não poderá implantar-se a menos de 5 m quer das instalações principais, quer da vedação exterior, de modo a garantir-se um afastamento mínimo de 10 m entre a vedação exterior e os edifícios principais.
3.1.1.4 - A vedação exterior, que delimita a zona limpa, terá o menor número possível de pontos de acesso, nos quais deverão existir portas ou portões, tanques de desinfecção dos rodados dos veículos e do calçado do pessoal e onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada a pessoas e viaturas estranhas aos serviços.
Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 5 m nem a mais de 50 m da vedação interior.
3.1.1.5 - As distâncias referidas nos pontos 3.1.1.1, 3.1.1.3 e 3.1.1.4 só poderão ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e, após exame directo pelos serviços veterinários, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar.
3.1.2 - As instalações que constituem estas unidades de multiplicação terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:
3.1.2.1 - Serem construídas de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e a permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização.
3.1.2.2 - Estarem compartimentadas e dimensionadas de modo a permitir um maneio sectorial independente, de acordo com o plano de produção aprovado.
3.1.2.3 - Terem solos impermeabilizados, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes (valas), e paredes constituídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, por material de características higiénicas, pelo menos equivalentes às de lambris de cimento afagado.
3.1.2.4 - Disporem de abastecimento de água que assegure o abeberamento dos animais (água potável) e a eficiente lavagem dos locais.
3.1.2.5 - Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados, fora da vedação interior; quando, por motivos de defesa sanitária, contra a poluição ou outros, se considerar indispensável, as instalações terão de dispor de sistemas adequados de tratamento de estrumes, de acordo com a legislação em vigor.
3.1.2.6 - Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.
3.1.2.7 - Assegurarem, de acordo com o sistema adoptado, os mínimos requeridos de arejamento e iluminação:
A ventilação e iluminação serão, em princípio, consideradas suficientes quando nas salas que alojam animais existirem aberturas cuja superfície total não seja inferior a 1/20 da respectiva área, salvo quando se utilize ventilação forçada e iluminação artificial;
A cubagem será igualmente considerada suficiente sempre que nesses compartimentos o pé-direito não seja inferior a 2,15 m e a carga animal não ultrapasse os 140 kg por metro quadrado.
3.1.2.8 - Possuírem instalações principais dispondo de:
3.1.2.8.1 - Sector de varrascos de cobrição dimensionado de acordo com o plano de produção - em regra, com capacidade para alojar a totalidade dos varrascos em serviço e todas as porcas em cobrição.
Sempre que se utilize a inseminação artificial, haverá a compartimentação necessária à prática das operações inerentes ao processo.
3.1.2.8.2 - Sector de gestação dimensionado de forma a alojar, pelo menos, todas as reprodutoras com mais de quarenta e cinco dias de gestação.
A soma dos lugares para porcas nos sectores de cobrição e gestação não poderá ser inferior a 90% do efectivo base.
3.1.2.8.3 - Sector de maternidade dividido em salas independentes, de modo a praticar a técnica «tudo dentro, tudo fora», de acordo com o plano de produção.
Cada sala deverá ser dimensionada e equipada de modo a alojar, individualmente, cada uma das reprodutoras que constituem o grupo em parição.
3.1.2.8.4 - Sector de pós-desmame, que poderá ser o anterior, desde que preparado e dimensionado para este procedimento. No caso de ser um sector individualizado, deverá ser dividido em salas independentes, do modo a funcionar como se disse em 1.1.2.8.4.
3.1.2.8.5 - Sector de recria e preparação de futuros reprodutores, dimensionado e compartimentado de modo a permitir o alojamento, com separação de sexos e por grupos etários, dos animais seleccionados para esse fim.
3.1.3 - As unidades de multiplicação terão ainda de dispor dos anexos a seguir enumerados, cujos acessos terão de estar sempre fechados, de modo a impedir a entrada de pessoas estranhas:
3.1.3.1 - Compartimentos, armazéns ou silos destinados à armazenagem de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento da exploração implantados na zona limpa, mas por forma a serem abastecidos do exterior (zona semilimpa), sem permitirem o acesso ao pessoal dos transportes.
3.1.3.2 - Edifício próprio para quarentena, implantado a uma distância de pelo menos 10 m das instalações principais, contíguo à vedação interior, de modo que a entrada dos animais se faça pela zona semilimpa e a saída pela limpa.
3.1.3.3 - Edifício próprio para enfermaria, afastado dos outros anexos, situado como o anterior, com um mínimo de três compartimentos; em conexão com este anexo deverá existir uma instalação ou local apropriado para a destruição de cadáveres.
3.1.3.3.1 - Os edifícios da quarentena e da enfermaria, bem como os sectores referidos em 1.1.2.8, deverão ter esgotos independentes que encaminhem as dejecções para fossas ou depósitos situados sempre fora da zona limpa.
3.1.3.4 - Entreposto de inspecção e embarque com capacidade mínima para vinte e cinco animais adultos implantado de forma que os veículos transportadores não atinjam a zona limpa; este anexo será dotado de água e de esgoto independente.
3.1.3.5 - Vestiário com instalações sanitárias, situado na única entrada do pessoal para a zona limpa, provido dos meios indispensáveis para lavagens, duche, desinfecções e mudança de vestuário e calçado; deverá permitir uma perfeita demarcação da zona semilimpa e da zona limpa dentro do edifício e será também dotado de esgotos independentes.
3.1.3.6 - Local próprio e adequado à dimensão da exploração onde o pessoal possa tomar as suas refeições quando o sistema de trabalho a isso obrigar; em caso algum esse local poderá ser no interior das instalações de produção.
3.2 - Equipamento:
3.2.1 - O equipamento mínimo exigido para esta classe de produção constará de:
3.2.1.1 - Balanças para pesagem de leitões e animais adultos.
3.2.1.2 - Aparelho adequado para medição, em vida, da espessura do toucinho.
3.2.1.3 - Bocas de rega de secção e pressão adequadas aos sistemas de lavagem, distribuídas pelos vários sectores.
3.2.1.4 - Aparelhos de lavagem e desinfecção sob pressão.
3.2.1.5 - Equipamento adequado, de acordo com as normas específicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando se utilize a inseminação artificial.
3.2.1.6 - Material médico-cirúrgico privativo de cada sector das instalações principais e dos anexos em que tal se justifique.
3.3 - Efectivos:
3.3.1 - Quando produzam reprodutoras de raça pura ou cruzadas de primeira geração (F1), os efectivos base que constituem estas unidades de multiplicação têm de ser constituídos por um mínimo de quarenta fêmeas:
3.3.1.1 - Pertencentes a raças puras consideradas de interesse zootécnico pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
3.3.1.2 - Inscritas nos livros genealógicos dos países de origem, quando importadas, ou no Livro Genealógico Português de Suínos, quando nascidas no País.
3.3.1.3 - Provenientes de núcleos de selecção ou, se a multiplicação for em linha pura, nascidas na própria exploração.
3.3.1.4 - Os varrascos utilizados têm de provir de núcleos de selecção e estar inscritos nos respectivos livros genealógicos.
3.3.2 - Quando produzam reprodutores cruzados para além da primeira geração (Fn - GPs ou Ps - híbridos comerciais), os seus efectivos base não poderão ser inferiores a sessenta fêmeas.
3.3.2.1 - Derivadas de raças puras de interesse reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para o esquema de hibridação proposto no respectivo plano de produção.
3.3.2.2 - De utilização justificável na prossecução do plano de hibridação aprovado.
3.3.2.3 - Inscritas nos registos zootécnicos ou livros genealógicos, conforme o caso de que se trate.
3.3.3 - Quando todo o processo de hibridação se processar na mesma exploração (selecção e multiplicação):
3.3.3.1 - Os efectivos (GGPs) que constituem a base de partida (selecção) para execução dos programas não poderão ser inferiores a sessenta reprodutoras.
3.3.3.1.1 - Pertencentes a raças puras consideradas de interesse pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para o plano de hibridação proposto.
3.3.3.1.2 - Inscritas nos livros genealógicos dos países de origem, quando importadas, ou no LGPS.
3.3.3.1.3 - Provenientes de núcleos de selecção ou nascidas no próprio centro de selecção da exploração.
3.3.3.2 - Os efectivos que, para além dos já referidos, compõem os outros andares da hibridação serão constituídos pelos animais puros e cruzados que continuam a execução do programa aprovado (GPs ou Ps):
3.3.3.2.1 - Inscritos nos respectivos registos zootécnicos.
3.3.3.2.2 - De utilização justificável na prossecução do plano de hibridação aprovado.
3.3.4 - A multiplicação das novas raças consideradas em 1.3.1.4 e 2.3.1.4 poderá ser autorizada nas unidades de multiplicação após aprovação, pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, do respectivo protocolo, de acordo com as normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.
3.4 - Funcionamento:
3.4.1 - O funcionamento das unidades de multiplicação, quer produzam animais puros ou cruzados, deve obedecer às seguintes regras gerais:
3.4.1.1 - Manter identificados todos os animais.
3.4.1.2 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares aplicáveis do RES, SIA e LGPS, na parte que lhes for aplicável.
3.4.1.3 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
3.4.1.4 - Manter permanentemente actualizado o livro de inventário fornecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários - ou, em sua delegação, pelos serviços regionais de agricultura -, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
3.4.1.5 - Ceder à estação de contraste que lhes for indicada, nas condições que vierem a ser estabelecidas no respectivo regulamento, os animais que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários entenda dever submeter a contraste oficial.
3.4.1.6 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura onde se situa a exploração.
3.4.1.7 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário de uso exclusivo na zona limpa, o qual será envergado após utilização do duche, não podendo em caso algum ser usado fora da zona limpa dos vestiários.
3.4.1.7.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração, nomeadamente possuir ou cuidar de outros suínos e trabalhar em matadouros ou oficinas de preparação de carnes.
3.4.1.7.2 - A entrada nas instalações de quaisquer outras pessoas (administração, manutenção, etc.) ficará sujeita ao cumprimento das mesmas exigências estabelecidas para o pessoal privativo.
3.4.1.8 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
3.4.1.9 - Manter em sequestro (quarentena) pelo tempo que lhes for determinado e no local destinado a esse fim os animais autorizados a entrar na exploração.
3.4.1.10 - Retirar para o edifício da enfermaria qualquer animal doente ou suspeito de doença contagiosa, não permitindo em caso algum o seu regresso às instalações principais.
3.4.1.11 - Proceder às desinfecções, desinsectizações e desratizações das instalações principais e anexos que lhes forem determinadas pelos serviços regionais de agricultura.
3.4.1.12 - Submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando se tratar da produção de híbridos comerciais e quer essa produção se faça numa única exploração ou em diferentes unidades integradas, os respectivos programas de hibridação:
3.4.1.12.1 - Para efeitos dessa aprovação, os projectos devem, pelo menos, conter as seguintes indicações:
Raças puras a utilizar e efectivos de cada uma;
Cruzamentos a praticar (programa genético);
Objectivos a atingir;
Produção prevista em cada um dos andares (GGPs, GPs e Ps);
Explorações integradas e papel desempenhado por cada uma na cadeia de produção;
Designação comercial dos híbridos produzidos.
3.4.1.13 - Quando toda a cadeia de hibridação se processar numa só exploração, o seu funcionamento rege-se pelos mesmos princípios aplicáveis, na parte que diz respeito a cada um dos escalões de produção dos núcleos de selecção e às unidades de multiplicação.
3.5 - Classificação e titulação:
3.5.1 - O título de unidade de multiplicação será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas.
3.5.1.1 - O título de unidade de multiplicação será completado, conforme o caso de que se trate, pelas designações de raças puras, de cruzados de 1.º geração ou híbridos comerciais (GPs ou Ps).
3.5.1.2 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação.
3.5.2 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários poderá suspender a actividade destas explorações como unidades de multiplicação quando não sejam observadas as disposições legais e regulamentares em vigor ou logo que os animais produzidos não atinjam os mínimos qualitativos exigíveis para a sua categoria.
3.5.2.1 - Esta suspensão poderá ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou do Livro Genealógico Português de Suínos ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.
3.5.2.2 - As explorações assim penalizadas serão reclassificadas na categoria a que, na ocasião, se ajustar o seu funcionamento.
3.5.2.3 - Enquanto se mantiver esta suspensão, estas explorações deixam de beneficiar das regalias específicas concedidas a este escalão de produção, cabendo-lhes apenas as que se destinarem àquele em que se encontrarem reclassificadas.
3.5.2.4 - Uma vez removidas as causas que deram origem à reclassificação, aquelas explorações poderão voltar à sua actividade como unidades de multiplicação, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação.
3.5.3 - No caso de reincidência intencional ou de outras razões de tal gravidade que a isso obriguem, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários poderá, por sua iniciativa ou sobre proposta das direcções regionais de agricultura respectivas, determinar o cancelamento da actividade daquelas explorações como unidades de multiplicação.
3.5.3.1 - O cancelamento referido dará lugar à reclassificação da exploração na classe em que se enquadrar sob proposta da Comissão Permanente de Exame e Classificação.
3.5.4 - Das alterações havidas será dado conhecimento às associações de suinicultores.
4 - Regime semi-intensivo:
4.1 - Instalações:
4.1.1 - Instalações implantadas em local sanitariamente defensável e tão afastadas quanto possível dos extremos da propriedade onde se situa a exploração. Nunca na proximidade de matadouros e outros estabelecimentos, como se enuncia em 1.1.1.
4.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destas unidades não poderá ser inferior a 200 m da periferia da vedação exigida em 4.1.1.2.
4.1.1.2 - Os edifícios que façam parte da unidade serão rodeados de rede de malha apertada (7 cm x 7 cm), muro ou cerca de arame farpado, progressivamente espaçado (de 10 cm a 40 cm), com o mínimo de 1,5 m de altura, que impeça a passagem de animais.
4.1.1.2.1 - Esta vedação situar-se-á entre os 5 m e os 50 m das paredes exteriores desses edifícios e terá uma única entrada.
4.1.2 - Os edifícios que constituem estas unidades de multiplicação terão de obedecer aos mesmos requisitos indicados em 2.1.2.
4.2 - Áreas de pastoreio:
4.2.1 - As áreas destinadas ao pastoreio, quer todo o plano de hibridação se processe numa só exploração, quer se execute em várias explorações integradas, devem obedecer aos princípios gerais enunciados em 2.2.
4.3 - Equipamento:
4.3.1 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação, quer produzam animais puros, cruzados de primeira geração ou híbridos comerciais, será o constante em 2.3.
4.4 - Efectivos:
4.4.1 - Os efectivos base que compõem estas unidades de multiplicação em regime semi-intensivo têm de ser constituídos por um mínimo de quarenta fêmeas, quando produzam reprodutores de raça pura ou cruzados de primeira geração, e de sessenta, quando produzam reprodutores cruzados para além da primeira geração (F1).
4.4.2 - Os requisitos a que têm de obedecer serão, na parte aplicável, os citados em 3.3.
4.5 - Funcionamento:
O funcionamento destas unidades deve processar-se em moldes idênticos aos exigidos em 2.5 e 3.4, com as ressalvas inerentes às modalidades de produção e, no que diz respeito a este último número, com as que resultam do regime semi-intensivo.
4.6 - Classificação e titulação:
4.6.1 - O título de unidade de multiplicação em regime semi-intensivo será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas.
4.6.1.1 - O título de unidade de multiplicação em regime semi-intensivo será completado, conforme o caso de que se trate, pelas designações de raças puras, cruzados de primeira geração ou híbridos comerciais.
4.6.2 - As regras gerais que condicionam esta aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as mesmas que regem as unidades de multiplicação em regime intensivo.
4.6.3 - Quando, em razão do seu modo de funcionamento ou de outras causas de relevante importância, a existência destas unidades de multiplicação em regime semi-intensivo constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por iniciativa própria ou por proposta da direcção regional de agricultura, pode proibir a prática desse regime por simples autuação de polícia sanitária.
B) Produção de porcos para abate
III) Unidades de produção
5 - Regime intensivo:
5.1 - Instalações:
5.1.1 - Implantação em local sanitariamente defensável e tão isolado quanto possível das vias públicas de trânsito; a sua localização terá de obedecer genericamente às normas estabelecidas para as unidades de multiplicação.
5.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destas unidades não poderá ser inferior a 200 m da periferia dos edifícios que integram as explorações.
5.1.1.2 - As instalações principais que integram as unidades de produção serão circundadas pela vedação que delimita a chamada zona limpa.
Esta vedação, com altura mínima de 1,5 m, será constituída por um muro ou rede de malha não superior a 0,10 m x 0,10 m. Uma segunda vedação, circundando a primeira ou com ela fechando, delimitará a chamada zona semilimpa. Esta segunda vedação poderá ser semelhante à primeira ou então poderá ser constituída por um cercado de arame farpado a sete fiadas e com um mínimo de 1,5 m de altura.
5.1.1.3 - A vedação que delimita a zona semilimpa terá o menor número possível de pontos de acesso, em cada um dos quais existirá um tanque para desinfecção de rodados de veículos e um pedilúvio; serão obrigatoriamente providos de portas ou portões, onde deverão ser afixadas tabuletas de proibição de entrada a pessoas e veículos estranhos ao serviços das instalações.
5.1.1.4 - A vedação interior que delimita a zona limpa terá como único ponto de acesso normal do edifício o edifício de vestiário-desinfecção.
Além deste, poderá haver outros acessos, que se encontrarão sempre fechados e serão utilizados apenas em casos de comprovada emergência.
Esta vedação não poderá implantar-se a menos de 5 m quer das instalações principais quer da vedação exterior, de tal modo que garanta um afastamento mínimo de 10 m entre a vedação exterior e os edifícios principais.
5.1.1.5 - As distâncias referidas nos pontos 5.1.1.1, 5.1.1.3 e 5.1.1.4 só poderão ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e, após exame directo pelos serviços veterinários, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar.
5.1.1.6 - Quando nas explorações já existentes o edifício ou edifícios de produção fiquem contíguos a outros que não façam parte integrante da unidade, não serão permitidas quaisquer aberturas entre eles.
5.1.2 - As instalações que constituem estas unidades de produção terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:
5.1.2.1 - Ser construídas de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização.
5.1.2.2 - Estar compartimentadas e dimensionadas de modo a permitir um maneio sectorial independente, de acordo com o plano de produção aprovado.
5.1.2.3 - Ter solos impermeabilizados, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes (valas), e paredes constituídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, por material de características higiénicas, pelo menos equivalentes às de lambris de cimento afagado.
5.1.2.4 - Disporem de abastecimento de água que assegure o abeberamento dos animais (água potável) e a eficiente lavagem dos locais.
5.1.2.5 - Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados, fora da vedação interior, quando se considerar indispensável, por motivos de defesa sanitária, contra a poluição, ou outros; as instalações serão equipadas com sistemas adequados de tratamento de estrumes, de acordo com a legislação em vigor.
5.1.2.6 - Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.
5.1.2.7 - Assegurarem, de acordo com o sistema adoptado, os mínimos requeridos de arejamento e iluminação:
Aberturas com área total não inferior a 1/20 da superfície ocupada pelos animais;
2,15 m de pé-direito para carga animal não superior a 140 kg por metro quadrado.
5.1.2.8 - Possuírem instalações principais dispondo de:
5.1.2.8.1 - Sector para varrascos de cobrição e gestação, dimensionado de modo a alojar, pelo menos, 90% do efectivo base.
5.1.2.8.2 - Sector ou lugares de maternidade em número suficiente para alojar as porcas ou os grupos em parição e aleitamento, segundo o respectivo plano de produção; sempre que a dimensão o justifique, este sector deverá ser dividido em salas independentes, de modo a praticar a técnica «tudo dentro, tudo fora».
5.1.2.8.3 - Sectores de pós-desmame, recria e acabamento, dimensionados e compartimentados de acordo com o plano de produção, obedecendo aos requisitos mínimos, já citados, para estas classes de edifícios.
5.1.3 - As unidades de produção terão ainda de dispor dos anexos a seguir enumerados, cujos acessos terão de estar sempre fechados, de modo a impedir a entrada de pessoas estranhas:
5.1.3.1 - Compartimentos, armazéns ou silos destinados a armazenagem de rações e outros materiais ou produtos necessários ao seu funcionamento, implantados na zona limpa, eventualmente contíguos a outras instalações, mas situados de modo a serem abastecidos do exterior.
5.1.3.2 - Instalações próprias para quarentena, separadas das instalações principais e afastadas pelo menos 10 m.
5.1.3.3 - Instalações para enfermaria, com o mínimo de três compartimentos também separadas das instalações principais.
Estas duas instalações deverão ter esgotos independentes.
5.1.3.4 - Cais de inspecção e carga implantado de forma que os veículos transportadores não atinjam a zona limpa da exploração.
5.1.3.5 - Vestiário, situado junto da vedação interior ou contíguo às instalações principais, provido dos meios apropriados para mudança de vestuário e calçado e, se a dimensão da exploração o justificar, também equipado com duche e desinfecção; no seu interior deve haver uma perfeita demarcação entre zona limpa e zona suja.
5.1.3.6 - Local próprio e adequado à dimensão da exploração onde o pessoal possa tomar as suas refeições quando o sistema de trabalho a isso obrigar; em caso algum esse local deverá ser no interior das instalações de produção.
5.1.3.7 - As instalações já implantadas que não satisfaçam os requisitos constantes dos números anteriores poderão, todavia, ser aprovadas e classificadas quando, após exame directo, se concluir que pode ser minimamente assegurada a sua defesa sanitária.
5.2 - Equipamento:
5.2.1 - O equipamento mínimo destas unidades deverá constar de:
5.2.1.1 - Saídas de água e mangueiras para lavagem.
5.2.1.2 - Pulverizador móvel para desinfecções.
5.2.1.3 - Material médico-cirúrgico privativo da exploração.
5.3 - Efectivos:
5.3.1 - O efectivo base só poderá ser constituído por um mínimo de vinte reprodutoras pertencentes a raças puras ou cruzadas.
5.3.1.1 - Provenientes de núcleos de selecção ou de unidades de multiplicação.
5.3.1.2 - Nascidas na própria exploração.
5.4 - Funcionamento:
5.4.1 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões, quer produzam porcos acabados (ciclo fechado), deve obedecer às seguintes regras:
5.4.1.1 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares do RES e SIA que lhes digam respeito.
5.4.1.2 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
5.4.1.3 - Possuir e manter actualizado o livro de inventário permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários - ou, em sua delegação, pelos serviços regionais de agricultura -, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
5.4.1.4 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura em que se situar a exploração.
5.4.1.5 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar sempre calçado e vestuário exterior de uso exclusivo na zona limpa da exploração.
5.4.1.5.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração.
5.4.1.6 - Não permitir a entrada de suínos sem prévio consentimento da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
5.4.1.7 - Manter em sequestro, no local destinado a esse fim, os animais autorizados a entrar na exploração.
5.4.1.8 - Retirar para o edifício da enfermaria qualquer animal doente ou suspeito de doença contagiosa, não permitindo em caso algum o seu regresso às instalações principais.
5.4.1.9 - Proceder às desinfecções, desinsectizações e desratizações periódicas das instalações principais e anexos.
5.5 - Classificação e titulação:
5.5.1 - O título de unidade de produção será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam às condições atrás enumeradas.
5.5.2 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação, já citada.
5.5.3 - O não cumprimento das disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação das penalidades que couberem à infracção cometida, podendo, em casos extremos, levar ao encerramento da exploração.
5.5.3.1 - Estas penalidades poderão ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.
5.5.3.2 - Uma vez removidas as causas que deram origem à penalização, a exploração poderá voltar a ser classificada como unidade de produção, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da Comissão citada em 5.5.2.
6 - Regime semi-intensivo:
6.1 - Instalações:
6.1.1 - Implantação em local sanitariamente defensável, afastado dos extremos da propriedade onde se situa a unidade e longe dos caminhos mais frequentados. Nunca na proximidade de matadouros e outros estabelecimentos, como se enuncia em 1.1.1.
6.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destas unidades não poderá ser inferior a 200 m dos edifícios que a compõem, salvo em casos específicos, autorizados após exame directo.
6.1.1.2 - Os edifícios que façam parte da unidade, seja qual for o local de implantação, serão rodeados por vedação de rede, muro ou cerca de arame farpado, progressivamente espaçado (de 10 cm a 40 cm), com o mínimo de 1 m de altura, que isole essas instalações das áreas circundantes.
6.1.1.2.1 - Essa vedação situar-se-á entre os 5 m e os 50 m das paredes exteriores desses edifícios e terá uma única entrada.
6.1.2 - Os edifícios que constituem estas unidades de produção terão de obedecer aos seguintes requisitos:
6.1.2.1 - Estarem localizados na área onde se situam as pastagens e serem construídos de forma a permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização; deverão dispor de:
Capacidade suficiente para permitir a manutenção, em regime de estabulação permanente, de todos os suínos da exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se tornar necessário;
Pavimentos impermeabilizados e paredes rebocadas até, pelo menos, 1 m de altura, sempre que os materiais utilizados o justifiquem;
Abastecimento de água que permita o abeberamento dos animais e a lavagem dos locais;
Esgotos canalizados para reservatórios convenientemente afastados dos edifícios.
6.1.2.2 - Assegurarem o arejamento e a iluminação adequados.
6.1.2.3 - Possuírem compartimentação, mesmo precária, que permita individualizar:
6.1.2.3.1 - Sector de varrascos de cobrição suficiente para alojar todos os varrascos.
6.1.2.3.2 - Sector de gestação com capacidade para alojar todas as porcas, alfeires e em gestação, que constituem o efectivo base.
6.1.2.3.3 - Sector de maternidade que permita alojar todas as porcas paridas.
6.1.2.3.4 - Sector de recria e acabamento, de preferência separado, dimensionado de modo a poder alojar todos os animais nesta fase, sempre que a unidade recrie e engorde os leitões produzidos.
6.1.2.4 - Estas unidades de produção deverão dispor ainda de anexos, cujos pontos de acesso terão de estar sempre fechados, de modo a impedirem a entrada de pessoas estranhas.
6.1.2.4.1 - Compartimentos, armazéns ou silos, implantados junto dos edifícios de produção, que permitam o abastecimento do exterior.
6.1.2.4.2 - Instalação própria para quarentena isolada dos edifícios de produção.
6.1.2.4.3 - Instalação para enfermaria, próxima, mas também separada, dos restantes edifícios, com um mínimo de três compartimentos.
6.1.2.4.4 - Cais de inspecção e embarque, implantado de forma que os veículos transportadores não ultrapassem a vedação que defende a área da exploração.
6.1.2.4.5 - Vestiário para o pessoal, situado na entrada dos edifícios principais ou junto da vedação que delimita a zona de construções, a utilizar quando os animais se encontrem encerrados. Se a dimensão da exploração o justificar, será equipado com duche e meios de desinfecção.
6.2 - Áreas de pastoreio:
6.2.1 - Seja qual for o local de implantação, toda a área ou áreas destinadas ao pastoreio devem ser circundadas por vedações que impeçam a passagem de animais.
6.2.1.1 - Estas vedações poderão ser de rede com malha de 0,10 m x 0,10 m até 0,5 m de altura e arame farpado, progressivamente espaçado (de 0,20 m a 0,40 m), até à altura mínima de 1,50 m, ou somente de arame farpado, também de espaçamento progressivo (0,10 m a 0,40 m).
6.2.1.2 - A exploração terá o menor número possível de pontos de acesso, onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento.
6.2.1.3 - Nas áreas de pastoreio será impedido o acesso dos animais aos charcos, bem como aos cursos de água que venham de fora ou saiam da zona de pastoreio.
6.2.1.4 - As explorações já implantadas que não satisfaçam os requisitos aqui enumerados poderão ser aprovadas e classificadas se, após exame directo, se concluir que podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária compatíveis com o sistema de exploração.
6.3 - Equipamento:
6.3.1 - O equipamento mínimo destas unidades de produção em regime semi-intensivo constará de:
6.3.1.1 - Pulverizador de pressão, móvel, para lavagens e desinfecções.
6.3.1.2 - Material médico-cirúrgico privativo da exploração.
6.3.1.3 - Tanques de abeberamento que não permitam a entrada dos animais, de fácil lavagem e desinfecção, em número e dimensão adequados aos efectivos em exploração e que sejam abastecidos por água potável.
6.4 - Efectivos:
6.4.1 - Os efectivos base que constituem estas unidades de produção serão constituídos por um mínimo de quarenta reprodutores pertencentes a raças puras ou cruzadas e um máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com os serviços regionais de agricultura do MAP da respectiva área. Esses animais terão de ser:
6.4.1.1 - Provenientes de núcleos de selecção ou de unidades de multiplicação.
6.4.1.2 - Nascidos na própria exploração.
6.5 - Funcionamento:
6.5.1 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões, quer produzam porcos acabados (ciclo fechado), deve obedecer às seguintes regras:
6.5.1.1 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares do RES e SIA que lhes digam respeito.
6.5.1.2 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
6.5.1.3 - Possuir e manter actualizado o livro genealógico permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários ou, em sua delegação, pelos serviços regionais de agricultura, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
6.5.1.4 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura em que se situa a exploração.
6.5.1.5 - Dispor de pessoal privativo, que devera utilizar calçado e vestuário exterior de uso exclusivo na exploração.
6.5.1.5.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração.
6.5.1.6 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
6.5.1.7 - Manter em sequestro, no local destinado a esse fim, os animais a introduzir na exploração.
6.5.1.8 - Retirar para o edifício da enfermaria qualquer animal doente ou suspeito de doença contagiosa, não permitindo em caso algum o seu regresso à exploração.
6.5.1.9 - Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária que lhes forem determinadas pela autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura.
6.5.1.10 - Proceder ao encerramento total, nas instalações existentes (6.1.2), de todos os animais em exploração, logo que para isso, por razões de ordem sanitária ou outras devidamente fundamentadas, receberem a respectiva intimação da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura.
6.5.1.10.1 - Tal medida pode ser igualmente tomada por iniciativa do médico veterinário responsável, que deverá comunicar o facto àqueles serviços, com a indicação das razões que o levaram a tomá-la.
6.6 - Classificação e titulação:
6.6.1 - O título de unidade de produção em regime semi-intensivo será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas.
6.6.1.1 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação, já citada.
6.6.2 - O não cumprimento das disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação das penalidades que couberem à infracção cometida, podendo, em casos extremos, levar ao encerramento da exploração.
6.6.2.1 - Estas penalidades poderão ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.
6.6.2.2 - Uma vez removidas as causas que deram origem à penalização, a exploração poderá voltar a ser classificada como unidade de produção, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da Comissão citada em 6.6.1.1.
6.6.3 - Quando, em razão do seu modo de funcionamento ou de outras causas de relevante importância, a existência destas unidades em regime semi-intensivo constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por proposta da respectiva direcção regional de agricultura, pode proibir a prática desse regime por simples autuação de polícia sanitária.
IV) Unidades de recria e acabamento
7 - Regime intensivo:
7.1 - Instalações:
7.1.1 - Implantação em local sanitariamente defensável e tão isolado quanto possível:
7.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destas unidades não pode ser inferior a 200 m da periferia dos edifícios que integrem as explorações.
7.1.1.2 - Seja qual for o local de implantação, as instalações principais que constituem estas unidades devem ser defendidas por uma vedação, constituída por muro ou rede de malha não superior a 0,10 m x 0,10 m, com o mínimo de 0,80 m de altura, acrescida de três fiadas de arame farpado, de modo a totalizar, pelo menos, 1,20 m de altura. Esta vedação não deverá ser instalada a menos de 5 m nem a mais de 50 m das instalações de produção.
7.1.1.2.1 - Sempre que os edifícios que integram as explorações principais confinem com alguma estrema da propriedade onde se encontram implantadas, não sendo possível aí a colocação dessa vedação, não poderá haver, nessas fachadas, acessos à exploração.
7.1.1.2.2 - Quando o edifício ou edifícios referidos na alínea anterior fiquem contíguos a outras edificações que não façam parte integrante da unidade de recria e acabamento, não serão permitidas quaisquer aberturas entre eles.
7.1.1.2.3 - A vedação referida em 7.1.1.2 deverá possuir apenas um ponto de acesso normal.
7.1.1.3 - No ponto de acesso à exploração deverá existir tanque de desinfecção dos rodados dos veículos e do calçado do pessoal; neste local deverá ser aposta tabuleta de proibição de entrada a pessoas e viaturas estranhas aos serviços.
7.1.1.4 - As instalações já implantadas que não satisfaçam os requisitos constantes dos números anteriores poderão, todavia, ser aprovadas e classificadas após exame directo donde se conclua que pode ser minimamente assegurada a sua defesa sanitária.
7.1.2 - Os edifícios que constituem estas unidades de recria e acabamento terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:
7.1.2.1 - Serem construídos de forma a assegurar os mínimos necessários para um razoável isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização.
7.1.2.2 - Terem pavimentos impermeabilizados e paredes rebocadas até 1,5 m de altura, sempre que os materiais utilizados o justifiquem.
7.1.2.3 - Disporem de água potável que permita o abeberamento dos animais e a lavagem dos locais.
7.1.2.4 - Terem esgotos canalizados, por condutas fechadas, para reservatório afastado para além da vedação que delimita a exploração; sempre que, por motivos de defesa contra a poluição ou outros, se considerar indispensável, o sistema será dotado do equipamento adequado para tratamento de estrumes.
7.1.2.5 - Manterem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.
7.1.2.6 - Assegurarem um arejamento e iluminação adequados.
7.1.2.7 - Terem como capacidade mínima das instalações de produção lugar para a recria e acabamento de duzentos animais.
7.1.2.8 - Essas instalações terão de permitir que, na totalodade ou por secção independente, se façam os necessários vazios sanitários, no sistema «tudo dentro, tudo fora».
7.1.3 - Estas unidades de recria e acabamento deverão dispor ainda de um mínimo de anexos às instalações principais, cujos acessos terão de estar fechados, de modo a impedir a entrada de pessoas estranhas:
7.1.3.1 - Compartimentos ou silos destinados a armazenagem de rações, implantados na zona interior da vedação, mas por forma a serem abastecidos do exterior, não permitindo o acesso ao pessoal de transportes. Estes compartimentos poderão ficar contíguos às instalações de produção.
7.1.3.2 - Instalação para enfermaria, também separada das instalações principais.
7.1.3.3 - Cais de carga implantado de forma que os veículos transportadores não ultrapassem a vedação da exploração; este cais poderá, todavia, ser contíguo às instalações de produção.
7.1.3.4 - Vestiário, situado junto da vedação ou contíguo às instalações principais, provido dos meios apropriados para mudança de vestuário e calçado e, se a dimensão da exploração o justificar, também equipamento com duche e desinfecção; no seu interior deve haver uma perfeita demarcação entre zona limpa e zona suja.
7.2 - Equipamento:
7.2.1 - O equipamento mínimo destas unidades de recria e acabamento deverá constar de:
7.2.1.1 - Saídas de água e mangueiras para lavagens.
7.2.1.2 - Pulverizador móvel para desinfecção.
7.2.1.3 - Material médico-cirúrgico privativo da exploração.
7.3 - Efectivos:
7.3.1 - Os efectivos destas unidades de recria e acabamento só poderão ser constituídos por animais provenientes de núcleos de selecção ou de unidades de multiplicação ou de produção.
7.4 - Funcionamento:
7.4.1 - O funcionamento destas unidades de recria e acabamento em regime intensivo deve obedecer às seguintes regras:
7.4.1.1 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares do RES e SIA que lhes digam respeito.
7.4.1.2 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
7.4.1.3 - Possuir e manter actualizado o livro de inventário permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
7.4.1.4 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura em que se situa a exploração.
7.4.1.5 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário de uso exclusivo na zona limpa da exploração.
7.4.1.5.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração.
7.4.1.6 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais do MAP.
7.4.1.7 - Manter em quarentena, que poderá ser no próprio local destinado à sua recria e acabamento, quando previamente esvaziado, os animais autorizados a entrar na exploração.
7.4.1.8 - Retirar para a enfermaria qualquer animal suspeito de doença contagiosa, não permitindo em caso algum o seu regresso às instalações principais.
7.5 - Classificação e titulação:
7.5.1 - O título de unidade de recria e acabamento será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam condições atrás enunciadas.
7.5.1.1 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Exame e Classificação, já citada.
7.5.2 - O não cumprimento das disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação das penalidades que couberem à infracção cometida, podendo, em casos extremos, levar ao encerramento da exploração.
7.5.2.1 - Estas penalidades poderão ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.
7.5.2.2 - Uma vez removidas as causas que deram origem à penalização, a exploração poderá voltar a ser classificada como unidade de recria e acabamento, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da Comissão atrás citada.
8 - Regime semi-intensivo:
8.1 - Instalações:
8.1.1 - Implantação em local sanitariamente defensável, afastado dos extremos da propriedade onde se situa a unidade e longe dos caminhos mais frequentados. Nunca na proximidade de matadouros e outros estabelecimentos, como se enuncia em 1.1.1.
8.1.1.1 - O afastamento mínimo relativo a outras instalações para suínos que não façam parte integrante destas unidades não poderá ser inferior a 200 m da periferia da ou das áreas afectas ao pastoreio dos animais da exploração, salvo em casos específicos, autorizados após exame directo.
8.1.1.2 - Os edifícios que façam parte da unidade, seja qual for o seu local de implantação, serão rodeados de rede de malha não superior a 0,10 m x 0,10 m, de muro ou cerca de arame farpado, progressivamente espaçado (de 10 cm a 40 cm), com o mínimo de 1 m de altura, que isole essas instalações das áreas circundantes.
8.1.1.2.1 - Essa vedação situar-se-á entre os 5 m e os 50 m das paredes exteriores desses edifícios e terá uma única entrada.
8.1.2 - Os edifícios que constituem estas unidades de recria e acabamento terão de obedecer aos seguintes requisitos:
8.1.2.1 - Estarem localizados na área onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime.
8.1.2.2 - Disporem de capacidade suficiente para a manutenção em regime de estabulação permanente de todos os suínos em exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se torne necessário.
8.1.2.3 - Quando se trate de instalações permanentes, devem ter pavimentos impermeabilizados e paredes rebocadas a cimento afagado até 1 m de altura.
8.1.2.4 - Abastecimento de água que permita o abeberamento dos animais e a lavagem dos locais.
8.1.2.5 - Nas instalações referidas em 8.1.2.3 haverá esgotos canalizados para reservatório convenientemente afastado dos edifícios.
8.1.2.6 - Assegurarem o arejamento e a iluminação adequados.
8.1.2.7 - Cais de inspecção e embarque implantado de forma que os veículos transportadores não ultrapassem a vedação que defende a área de exploração.
8.1.2.8 - Vestiário para o pessoal, a utilizar quando os animais se encontrem encerrados, situado na entrada dos edifícios principais ou junto da vedação que limita a zona de construções. Se a dimensão da exploração o justificar, será equipado com duche e meios de desinfecção.
8.2 - Áreas de pastoreio:
8.2.1 - Seja qual for o local de implantação, toda a área ou áreas destinadas ao pastoreio devem ser circundadas por vedações que impeçam a passagem dos animais.
8.2.1.1 - Estas vedações poderão ser de rede com malha de 7 cm x 7 cm até 0,5 de altura e arame farpado até à altura mínima de 1,50 m, ou somente de arame farpado de espaçamento progressivo (de 10 cm a 40 cm).
8.2.1.2 - A exploração terá o menor número possível de pontos de acesso, onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento.
8.2.1.3 - Nas áreas de pastoreio será impedido o acesso de animais aos charcos, bem como aos cursos de água que venham de fora ou saiam da zona afectada ao pastoreio.
8.2.1.4 - As explorações já implantadas que não satisfaçam os requisitos aqui enumerados poderão ser aprovadas e classificadas se, após exame directo, se concluir que podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária compatíveis com o sistema de exploração.
8.3 - Equipamento:
8.3.1 - O equipamento mínimo destas unidades de recria e acabamento em regime semi-intensivo constará de:
8.3.1.1 - Pulverizador de pressão, móvel, para lavagem e desinfecção.
8.3.1.2 - Material médico-cirúrgico privativo da exploração.
8.3.1.3 - Tanques de abeberamento que não permitam a entrada dos animais, de fácil limpeza e desinfecção, em número e dimensão adequados aos efectivos em exploração e que sejam abastecidos por água potável.
8.4 - Efectivos:
8.4.1 - Os efectivos em exploração nestas unidades de recria e acabamento em regime semi-intensivo só poderão ser constituídos por animais provenientes de núcleos de selecção ou de unidades de multiplicação ou de produção.
8.4.1.1 - O seu dimensionamento máximo será proposto pelo proprietário da exploração, desde que seja aprovado pelos serviços veterinários regionais do MAP da respectiva área.
8.5 - Funcionamento:
8.5.1 - O funcionamento destas unidades de recria e acabamento em regime semi-intensivo deve obedecer às seguintes regras:
8.5.1.1 - Cumprir escrupulosamente todas as disposições regulamentares do RES e SIA que lhes digam respeito.
8.5.1.2 - Utilizar como única documentação oficial as fichas, impressos e livros aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
8.5.1.3 - Possuir e manter actualizado o livro de inventário permanente, fornecido ou visado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, donde conste a existência e o movimento de todo o efectivo.
8.5.1.4 - Não permitir a entrada de suínos sem prévia autorização da autoridade veterinária dos serviços regionais do MAP.
8.5.1.5 - Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura em que se situa a exploração.
8.5.1.6 - Dispor de pessoal privativo, que deverá utilizar calçado e vestuário exterior de uso exclusivo na zona limpa da exploração.
8.5.1.6.1 - Ao pessoal adstrito à exploração será interdito o exercício de qualquer outra actividade susceptível de pôr em risco sanitário os efectivos da exploração.
8.5.1.7 - Manter as áreas de pastoreio onde se encontram os suínos, bem como as várias instalações, devidamente vedadas ao trânsito de pessoas, viaturas ou animais estranhos à exploração.
8.5.1.8 - Proceder ao encerramento total, nos edifícios próprios existentes, de todos os animais em exploração, logo que, para isso, por razões de ordem sanitária ou outras devidamente fundamentadas, receberem a respectiva intimação da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura.
8.5.1.9 - Tal medida pode ser igualmente tomada por iniciativa do médico veterinário responsável, que comunicará o facto àqueles serviços, com a indicação das razões que o levaram a tomá-la.
8.6 - Classificação e titulação:
8.6.1 - O título de unidade de recria e acabamento em regime semi-intensivo será concedido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enumeradas.
8.6.1.1 - A concessão deste título será sempre precedida de parecer favorável dos serviços regionais de agricultura da região de implantação.
8.6.2 - O não cumprimento das disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação das penalidades que couberem à infracção cometida, podendo, em casos extremos, levar ao encerramento da exploração:
8.6.2.1 - Estas penalidades poderão ter lugar por proposta das direcções regionais de agricultura ou, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral, após audição daquelas instâncias.
8.6.2.2. - Uma vez removidas as causas que deram origem à penalização, a exploração penalizada poderá voltar a ser classificada como unidade de recria e acabamento, mediante requerimento ao director-geral dos Serviços Veterinários e após parecer favorável da direcção regional de agricultura da área.
C) Pocilgas familiares
9 - As pocilgas familiares em regime complementar da exploração agrícola têm de obedecer aos seguintes requisitos:
9.1 - Instalação em local sanitariamente aceitável:
9.1.1 - Seja qual for o local, a instalação deverá ser protegida por um muro ou vedação que impeça a entrada de outros animais.
9.1.2 - Os pavimentos terão de ser impermeabilizados e as paredes interiores rebocadas até, pelo menos, 0,5 m de altura, de modo a permitir a sua lavagem e desinfecção.
9.1.3 - Desde que o ou um dos fins da exploração seja a produção de leitões, a instalação deverá dispor de alojamentos adequados para o varrasco e para as porcas em parto e aleitamento.
9.1.4 - Na única entrada para a instalação deverá existir um pedilúvio.
9.2 - Efectivos:
9.2.1 - Os efectivos destas pocilgas familiares em regime complementar da exploração agrícola serão constituídos pelo máximo de vinte porcas de criação e ou duzentos porcos em recria e acabamento:
9.2.1.1 - Pertencentes a qualquer raça ou cruzamento.
9.2.1.2 - Provenientes da própria pocilga ou adquiri-los noutras explorações, quando autorizado pelas direcções regionais de agricultura da respectiva área.
9.3 - Funcionamento:
9.3.1 - Cumprir as disposições regulamentares do RES ou outras, na parte que lhes disser respeito.
9.3.2 - Não permitir a entrada de suínos sem prévio consentimento da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
9.3.3 - Quando a existência destas pocilgas constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por proposta da direcção regional de agricultura da respectiva área, pode proibir o seu funcionamento por simples autuação de polícia sanitária.
10 - As pocilgas familiares em regime caseiro têm de obedecer aos seguintes requisitos:
10.1 - Instalação em local sanitariamente aceitável:
10.1.1 - Seja qual for o local, a instalação deverá ser protegida por um muro ou vedação que impeça a entrada de outros animais.
10.1.2 - O pavimento destas instalações deverá ser impermeabilizado e as paredes interiores rebocadas até, pelo menos, 0,50 m de altura, de modo a permitir a sua lavagem e desinfecção.
10.1.3 - Na entrada para a pocilga deverá existir um pedilúvio ou recipiente com desinfectante para o calçado do tratador.
10.2 - Efectivos:
10.2.1 - Os efectivos destas pocilgas familiares serão constituídos pelo máximo de um varrasco e três porcas de criação e ou trinta porcos em recria ou acabamento:
10.2.1.1 - Pertencentes a qualquer raça ou cruzamento.
10.2.1.2 - Provenientes da própria pocilga ou adquiridos noutras explorações, quando autorizado pelas direcções regionais de agricultura da respectiva área.
10.3 - Funcionamento:
10.3.1 - Cumprir as disposições regulamentares do RES ou outras, na parte que lhes disser respeito.
10.3.2 - Não permitir a entrada de suínos sem prévio consentimento da autoridade veterinária dos serviços regionais de agricultura do MAP.
10.3.3 - Quando a existência de uma ou várias destas pocilgas constitua forte risco sanitário para a região onde se situam, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por proposta da respectiva direcção regional de agricultura, pode proibir o seu funcionamento por simples autuação de polícia sanitária.
II
Registo das explorações suínas; autorização do exercício da actividade e classificação das explorações
11 - Registo das explorações sumas (RES):
11.1 - O registo das explorações suínas, obrigatório seja qual for a sua dimensão ou finalidade, será feito pelos suinicultores ou seus mandatários credenciados em impresso próprio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, entregue em qualquer serviço dependente da direcção regional de agricultura da área da exploração; para o efeito, poderá ser utilizado o verso do impresso do pedido de cartão de suinicultor.
11.1.1 - Excepto no que diz respeito às pocilgas familiares, este registo é considerado provisório até que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários proceda à classificação das explorações e autorize o exercício da respectiva actividade.
11.1.2 - O mesmo registo será também considerado provisório em relação às explorações que, não reunindo as condições e requisitos constantes do regulamento das instalações, equipamento efectivo e funcionamento aplicáveis à sua classe de produção ou àquela em que se pretendam inserir, beneficiarem do regime transitório para a sua adaptação ou reconversão.
11.2 - Com excepção das pocilgas familiares cujo registo inicial se considere desde logo definitivo, o registo de todas as outras explorações suínas será automaticamente tornado definitivo após a respectiva autorização de exercício de actividade.
11.3 - Do registo definitivo das explorações constará:
11.3.1 - Designação do titular da empresa;
11.3.2 - Número do cartão de criador;
11.3.3 - Endereço postal da exploração;
11.3.4 - Localização - lugar, freguesia, concelho, zona agrária, sub-região e direcção regional de agricultura;
11.3.5 - Classificação atribuída, alteração e datas;
11.3.6 - Número do documento e data da autorização de exercício da actividade;
11.3.7- Nome, endereço e declaração de responsabilidade do médico veterinário assistente;
11.3.8 - Número de registo (RES) ou marca privativa da exploração.
11.4 - As indicações atrás referidas serão prestadas pelo titular da empresa, salvo a última, que será da competência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
11.4.1 - Todas as declarações prestadas serão confirmadas pelas respectivas direcções regionais de agricultura, que, para o efeito, poderão exigir a prestação de prova.
11.5 - Os suinicultores deverão solicitar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, através da direcção regional de agricultura onde se encontram inscritas as suas explorações, o averbamento das alterações de propriedade, de funcionamento ou outras que ocorram ou se relacionem com as suas explorações.
11.5.1 - Estas alterações poderão ser passíveis de apresentação de prova quando os serviços regionais de agricultura as não possam confirmar por conhecimento directo.
11.6 - A falta do registo das explorações suínas a que se refere o presente regulamento é punível com multa até 10000$00.
11.6.1 - Enquanto se mantiver o período transitório a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/79, serão os contraventores notificados para o fazerem, marcando-se-lhes um prazo, a fixar, caso a caso, pelas respectivas direcções regionais de agricultura;
11.6.2 - Se, após expirado esse prazo, não tiver sido feito o registo, os contraventores serão punidos com a aplicação da multa atrás referida, fazendo-se, na ocasião, o registo oficioso da exploração.
11.7 - A montagem e funcionamento do RES é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, cabendo às direcções regionais de agricultura a execução dos trabalhos a ele inerentes, incluindo a verificação e participação àquela Direcção-Geral das infracções cometidas e a proposta das sanções a aplicar.
12 - Exercício da actividade:
12.1 - Todas as explorações suínas que, pelas suas características, não sejam consideradas pocilgas familiares têm de solicitar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização para o exercício da sua actividade, por intermédio da direcção regional de agricultura da sua área.
12.1.1 - Essa autorização só poderá ser concedida às explorações que tiverem assegurada a indispensável responsabilidade veterinária.
12.2 - Para a obtenção dessa autorização deverão os interessados mencionar no respectivo pedido, entregue nas direcções regionais de agricultura das suas áreas:
12.2.1 - Designação do titular da empresa;
12.2.2 - Número do cartão de criador;
12.2.3 - Endereço postal da exploração;
12.2.4 - Localização - lugar, freguesia, concelho, zona agrária, sub-região e direcção regional de agricultura;
12.2.5 - Nome, endereço e declaração de responsabilidade do médico veterinário assistente.
12.3 - Todas as declarações prestadas serão confirmadas pelas respectivas direcções regionais de agricultura, que, para o efeito, poderão exigir a prestação de prova.
12.4 - A autorização do exercício de actividade das explorações poderá ser suspensa pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por sua iniciativa, ouvidas as direcções regionais de agricultura, ou por proposta destas, quando:
12.4.1 - Não forem cumpridas as normas do Regulamento Hígio-Sanitário e Zootécnico a que têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivos e funcionamento das explorações suínas;
12.4.2 - O seu funcionamento constitua forte risco sanitário para outras explorações ou para a região.
12.5 - Desta suspensão caberá recurso hierárquico.
13 - Classificação das explorações suínas:
13.1 - A classificação das explorações registadas provisoriamente será feita pela Comissão Permanente de Exame e Classificação, constituída por representantes dos Serviços de Higiene, de Sanidade e de Fomento e Melhoramento Animal da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e do serviço regional de agricultura da região de implantação;
13.2 - Para o efeito, poderão os titulares das explorações registadas requerer à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por intermédio da direcção regional de agricultura da sua área, a classificação a que se julguem com direito, de acordo com o Regulamento Hígio-Sanitário e Zootécnico a que têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivos e funcionamento das explorações suínas;
13.3 - Quando a iniciativa não partir dos respectivos titulares, a Comissão atrás referida classificará as explorações na categoria que lhes couber;
13.4 - Tratando-se de explorações classificadas como núcleos de selecção, tornar-se-á pública essa classificação por anúncio no Diário da República.
13.5 - Das classificações atribuídas pela Comissão Permanente de Exame e Classificação caberá recurso hierárquico.
13.6 - Os titulares das explorações poderão, a todo o tempo, requerer a alteração da classificação que lhes tiver sido atribuída, mediante requerimento à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, através da direcção regional de agricultura da sua área.
13.6.1- Nesse requerimento ou, quando for caso disso, em documentação anexa serão mencionadas as alterações de instalação ou de funcionamento que justificarem a alteração pretendida.
13.7 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, por sua iniciativa ou por proposta da direcção regional de agricultura respectiva, poderá alterar a classificação atribuída logo que não sejam cumpridas as normas constantes do Regulamento Hígio-Sanitário e Zootécnico a que têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivos e funcionamento das explorações suínas ou outras que se encontrem ou venham a ser publicadas.
13.8 - As explorações que pretendam ser classificadas em determinada categoria e que à data do respectivo pedido ou de visita de inspecção da Comissão Permanente de Exame e Classificação não reúnam as condições necessárias beneficiarão do período de transição já citado para realizarem as obras ou montarem o esquema de funcionamento exigido para a classe em que pretendem inserir-se.
III
Importação, exploração e trânsito de suínos
14 - Importação:
14.1 - A importação de suínos reprodutores carece de prévio parecer sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 136/78, de 15 de Maio.
14.2 - Os reprodutores a importar têm de pertencer a grupos étnicos de interesse zootécnico reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
14.2.1 - Os referidos reprodutores têm de estar inscritos, a título definitivo, em livros genealógicos aceites pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
14.2.2 - Esses animais têm de ser provenientes de explorações sujeitas a controle oficial de produtividade.
14.2.3 - Desde que não se trate de reprodutores, serão dispensados os documentos comprovativos enunciados nos números anteriores, exigindo-se apenas a certificação sanitária.
14.3 - A importação de suínos só pode ser autorizada se o importador possuir alojamento apropriado, dispondo dos meios adequados de defesa sanitária considerados indispensáveis, e a exploração tiver sido, em devido tempo, aprovada pelas autoridades veterinárias competentes.
14.4 - Cabe à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários decidir em definitivo da necessidade e oportunidade da importação, bem como dos quantitativos a importar.
15 - Exportação:
15.1 - Enquanto se mantiver a actual situação sanitária do País no que respeita à peste suína africana, o recrutamento de suínos para exportação só poderá ser feito em regiões e núcleos com garantias de indemnidade em relação à doença.
15.2 - Os suínos recrutados serão isolados e colocados sob vigilância veterinária e submetidos, individualmente, a rastreio de PSA através da execução de provas de imuno-electro-osmoforese ou outras equivalentes.
15.3 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no que se refere à PSA, apenas poderá certificar a não existência de doença na exploração exportadora e também o resultado das citadas provas.
15.4 - O mesmo procedimento será adoptado em relação ao trânsito de animais entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
16 - Trânsito:
16.1 - O trânsito de suínos para fora das explorações onde se encontram, qualquer que seja o seu destino ou a distância a percorrer, só poderá fazer-se a coberto de documento emitido pelos serviços competentes do MAP ou, em sua delegação, por outras entidades credenciadas para o efeito.
16.2 - Os veículos transportadores de suínos terão de obedecer às normas e às especificações que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios competentes.
Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.