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Ato Original
Portaria n.º 159/70
Pelo Decreto-Lei n.º 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação.
Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1.º Autorizar a Compal - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A. R. L., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40520, a utilizar, nos molhos e sopas, galatos de propilo, de octilo ou de duodecilo na quantidade de 10 mg por 100 g de gordura, ou o hidroxianisol butilado na quantidade de 20 mg por 100 g de gordura, contida naqueles molhos ou sopas;
2.º Que junto da fábrica se mantenham em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 40520.
Secretaria de Estado da Indústria, 24 de Março de 1970. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.