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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1690/2001 (2.ª série). - O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, prevê, no n.º 4 do artigo 3.º, a possibilidade de serem estabelecidas áreas dos territórios dos municípios nas quais há lugar à intervenção obrigatória de arquitectos na elaboração de projectos de construção de novos edifícios e de alteração dos existentes.
A Câmara Municipal de Santarém solicitou ao Governo que aprovasse a delimitação de áreas nos núcleos urbanos da Ribeira de Santarém e Alfange, onde deve ocorrer tal tipo de intervenção.
Estas áreas encontram-se abrangidas pelo Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho, e pela declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Ribeira de Santarém e de Alfange efectuada através do Decreto n.º 22/2001, de 19 de Junho.
Nestas áreas existem espaços e edifícios de inegável valor arquitectónico, cultural e paisagístico, em cuja preservação e reabilitação se entende que os arquitectos devem participar obrigatoriamente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que nas áreas delimitadas na planta anexa a esta portaria seja obrigatória a intervenção de arquitectos na elaboração dos projectos de novos edifícios e de alteração dos edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
11 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
