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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 174/2017
A Igreja de Santa Iria, edificada no início do século xvi, é um pequeno templo de grande simplicidade estrutural e caráter vernáculo, integrável no ciclo da arquitetura tardo-gótica alentejana, com contrafortes rematados por pináculos e merlões em todo o remate.
O imóvel, valorizado pela integridade das suas características arquitetónicas quinhentistas, destaca-se sobretudo pelo ciclo de pinturas murais da capela-mor, executadas na segunda metade do século xvi e atribuíveis a uma oficina do aro eborense. Embora das pinturas da abóbada apenas restem vestígios, as paredes ainda exibem representações cristológicas e hagiográficas de gosto maneirista e caráter erudito, com evidente interesse patrimonial.
A classificação da Igreja de Santa Iria, paroquial de Santa Iria, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia e a envolvente urbano-rural do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a dignidade do seu enquadramento e os pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os 1 e 2, alínea d), do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santa Iria, paroquial de Santa Iria, na Estrada da Mina de São Domingos, Santa Iria, freguesia de Salvador, concelho de Serpa, distrito de Beja, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 247/2013, de 26 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril.
13 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
310557219