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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 175/95
de 2 de Março
Os troços a que se aplica o regime excepcional para execução das obras necessárias à reparação das estradas em deficientes condições de circulação ou cujo estado coloque em risco a segurança do tráfego rodoviário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/94, de 19 de Maio, foram identificados pela Portaria n.º 312-A/94, de 19 de Maio.
Detectaram-se, entretanto, alguns erros materiais no anexo IV da mencionada portaria, que não são, neste momento, susceptíveis de correcção mediante declaração de rectificação dado o prazo previsto para o efeito no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, se encontrar largamente ultrapassado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/94, de 19 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no quadro que constitui o anexo IV, «Reparação de pontes», à Portaria n.º 312-A/94, de 19 de Maio, onde se lê «105» deve ler-se «305».
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.
