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Ato Original
Portaria n.º 17695
Considerando que os problemas da escolaridade obrigatória e da difusão da língua portuguesa, como instrumento geral de comunicação entre todos os portugueses, devem ser encarados em conjunto;
Sendo, por isso, necessário providenciar no sentido de coordenar no Estado da Índia o ensino em línguas vernáculas com o ensino da língua e da história pátrias, indo deste modo ao encontro dos desejos, tradição e necessidades daquela província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica, o seguinte:
1.º No Estado da Índia será considerada cumprida a escolaridade obrigatória prevista na Portaria n.º 16006, de 16 de Outubro de 1956, para os menores de idade igual ou superior a 7 e inferior a 11 anos que provem estar matriculados em escolas primárias particulares de marata, guzerate, urdu ou concanim.
2.º Os menores referidos no número anterior ficam abrangidos pela obrigatoriedade da instrução primária até à aprovação no exame do ensino elementar previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 33969, de 17 de Outubro de 1952, mas as idades ali fixadas são, respectivamente, alteradas para 11 e 13 anos.
3.º O governador-geral adoptará as providências necessárias para a admissão em estudos subsequentes do plano oficial dos alunos a que se refere o número anterior até aos 15 anos de idade.
4.º Serão anualmente inscritas no orçamento da província as verbas necessárias para realizar os fins desta portaria, competindo ao governador-geral regulamentar a sua execução.
Ministério do Ultramar, 25 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.