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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 178/2016
de 29 de junho
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro
O acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, abrange as empresas outorgantes que no território nacional se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.
As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo às empresas não outorgantes da convenção coletiva que se dediquem à atividade de seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória, e trabalhadores das profissões e categorias nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
Atendendo a que compete às associações de empregadores a representação do setor de atividade em que se inserem; que no interesse dos seus associados cabe às associações de empregadores o direito à celebração de contratos coletivos no respetivo setor de atividade; que o setor da atividade seguradora era representado pela APS - Associação Portuguesa de Seguradores, e que a mesma foi extinta voluntariamente, como associação de empregadores, em 29 de novembro de 2015, a presente extensão abrange apenas as relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes do acordo coletivo e respetivos trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Considerando que o âmbito de aplicação da extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM, fica dispensada a verificação do critério da representatividade, nos termos da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade de outras empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
Considerando que o acordo coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão apenas é aplicável no território do continente, porquanto nas Regiões Autónomas a extensão de convenções coletivas compete aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2016, na sequência do qual o SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins deduziu oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, a oponente alega que a extensão carece de fundamentação legal, porquanto o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT) apenas autoriza a sua emissão para o setor de atividade e que existe contrato coletivo para a atividade seguradora, celebrado em 2008 entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e a oponente, com portaria de extensão emitida em 2009, que acautela as necessidades económicas e sociais a que se refere o n.º 2 do artigo 514.º do CT. Acresce, ainda, que a emissão de portaria de extensão com fundamento na RCM é inconstitucional por violar a tipicidade dos atos normativos prevista no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O argumento da oponente no sentido de que o CT apenas autoriza a emissão de portaria de extensão para o setor de atividade não tem cabimento na lei. Do disposto nos artigos 514.º e 515.º do CT resulta que, sem prejuízo da ponderação de circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança das situações a abranger pela portaria de extensão e as previstas na convenção a estender, a emissão daquela é admissível desde que existam empregadores e trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Por outro lado, decorre do regime relativo à concorrência entre portarias de extensão, previsto no n.º 2 do artigo 483.º do CT, que a lei não impede a emissão de portaria de extensão de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito.
Acresce que a APS - Associação Portuguesa de Seguradores, parte empregadora subscritora dos contratos coletivos para o setor da atividade seguradora, extinguiu-se como associação de empregadores. Considerando que compete às associações de empregadores e associações sindicais a celebração de contratos coletivos nos setores de atividade que representam e que, embora o legislador não regule expressamente a extinção de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo como causa de cessação de vigência de convenção coletiva, tal efeito está implícito no regime jurídico, porquanto não é possível conceber uma convenção coletiva com apenas uma parte.
Quanto ao argumento de que a RCM viola o artigo 112.º da CRP, é de assinalar que não foi declarada até à data a sua inconstitucionalidade. Por outro lado, é consabido que a RCM visa a clarificação das situações em que o serviço competente pela tramitação da emissão da portaria de extensão procede à sua instrução, o que é feito e proposto, conforme refere expressamente a RCM, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do CT, ou seja, mediante a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem e no respeito pelo princípio da subsidiariedade das portarias de extensão.
Deste modo, face à oposição e considerando que assiste ao SINAPSA a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão dos trabalhadores nela filiados do âmbito da presente extensão.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a emissão da portaria de extensão do acordo coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego (ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados no SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 24 de junho de 2016.