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Ato Original
Portaria n.º 17863
Reconhecendo-se que as actuais condições económicas da província de Cabo Verde, caracterizadas por um aumento do volume dos capitais movimentados, resultante da execução do Plano de Fomento em vigor, justificam a existência de um maior limite para a respectiva circulação fiduciária;
Ouvidos o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 11.º, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e da cláusula 33.ª do contrato celebrado com o Banco Nacional Ultramarino, que seja elevado para 65000 contos o limite máximo da circulação fiduciária da província de Cabo Verde.
Ministério do Ultramar, 27 de Julho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Vasco Lopes Alves.