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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 179/80
de 18 de Abril
Considerando que o quadro de médicos criado, no Ministério das Finanças, pelo artigo 18.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, se mostra, decorridos cerca de quarenta e nove anos, manifestamente insuficiente para o desempenho das tarefas que àqueles estão cometidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de médicos efectivos criado pelo artigo 18.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, passa a ser constituído por dez unidades.
2.º É extinto o quadro de médicos substitutos referido na parte final do preceito citado no número anterior.
3.º A nomeação e remuneração dos médicos a que se refere a presente portaria continuará a reger-se pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 46365, de 2 de Junho de 1965.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Roforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.