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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 18003
Havendo conveniência, no sentido de auxiliar a realização dos objectivos da Caixa Económica das Forças Armadas, que nas suas actividades seja incluída a possibilidade de conceder empréstimos com garantia hipotecária, e tornando-se por isso necessário adaptar desde já o seu regulamento, publicado na Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro do ano corrente, na parte que respeita aos seus fins:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, introduzir no mesmo a seguinte alteração:
O artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O fim da Caixa Económica é o de efectuar, com baixos juros, operações de recepção e concessão de empréstimos, incluindo empréstimos com garantia hipotecária sob prédios urbanos situados no continente, feitos em conformidade com as disposições legais e segundo as normas habitualmente usadas em operações de tal natureza.
§ único. Enquanto o assunto não for devidamente regulamentado deverão todos os pedidos de empréstimo com garantia hipotecária ser submetidos a despacho ministerial.
Presidência do Conselho, 15 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.