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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 185/2016
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático. O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende lançar o adequado procedimento pré-contratual para aquisição de um seguro de saúde e acidentes pessoais para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O contrato em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, como pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação, e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do fornecedor.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento de contratação desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de curta vigência.
Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos Serviços do MNE, entende este Ministério que o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de três anos.
Considerando que o valor estimado da despesa a realizar perfaz o montante total de (euro) 1.575.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta e cinco mil euros) e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico.
Assim:
Tendo presente o disposto nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª série de 9 de março de 2016, o seguinte:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada ano económico e incluindo as respetivas eventuais renovações, exceder as seguintes importâncias:
2016 - (euro) 525.000,00 (Quinhentos e vinte e cinco mil euros);
2017 - (euro) 525.000,00 (Quinhentos e vinte e cinco mil euros);
2018 - (euro) 525.000,00 (Quinhentos e vinte e cinco mil euros).
2 - Estabelecer que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2017 e 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do correspondente ano anterior.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta de verbas adequadas inscritas no Orçamento da Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de junho de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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