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Ato Original
Portaria n.º 188/70
Em execução do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º O trabalho extraordinário do pessoal de enfermagem, salvo casos de imperiosa necessidade, não deve exceder duas horas por dia.
2.º A remuneração deste trabalho é proporcional ao vencimento-hora de cada profissional.
3.º Mensalmente as administrações dos serviços darão nota à Direcção-Geral dos Hospitais do total de pagamentos autorizados nos termos dos números anteriores.
4.º Quando, por necessidade imperiosa de serviço, os profissionais de enfermagem não possam gozar o dia de folga ou feriado, deverá ser-lhes concedido um dia livre no prazo máximo de trinta dias.
Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Abril de 1970. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.