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Ato Original
Portaria n.º 188/74
de 7 de Março
Mostrando-se necessário rever os preços máximos de venda ao público no distrito autónomo da Horta da carne de bovino adulto, fixados na Portaria n.º 604/72, de 11 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, que a tabela anexa à Portaria n.º 604/72, de 11 de Outubro, respeitante aos preços máximos por quilograma a observar na venda da carne de bovino adulto no distrito autónomo da Horta, passe a ter a seguinte redacção:
Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.