Autoriza os sargentos a desempenhar funções de pessoal navegante permanente e fixa um quantitativo para os referidos militares
TEXTO
Portaria n.º 189/93 (2.ª série). — A Port. 734-A/90, de 24-8, ao estabelecer os montantes do suplemento de serviço aéreo, não previu a categoria de sargento no grupo de pessoal navegante permanente.
Considerando que as Forças Armadas dispõem no seu efectivo de sargentos que poderão desempenhar funções de pessoal navegante permanente, impõe-se que a tabela do suplemento de serviço aéreo seja ajustada a tal realidade, mediante a fixação do quantitativo para os referidos militares:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
As als. a) e b) do n.º 1.º da Port. 734-A/90, de 24-8, passam a ter a seguinte redacção:
a) Pessoal navegante permanente (PilAv e Pil):
(ver documento original)
b) Outro pessoal navegante permanente:
(ver documento original)
16-8-93. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.