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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 189/2026/1
de 22 de abril
A iniciativa Capital Portuguesa da Cultura afirmou-se como instrumento estruturante de política cultural territorial, orientado para a valorização estratégica da cultura enquanto fator de desenvolvimento sustentável, coesão territorial, qualificação urbana e projeção externa das cidades e das regiões. A experiência decorrente das edições anteriores demonstrou que a designação anual de uma cidade como Capital Portuguesa da Cultura constitui um mecanismo eficaz de mobilização institucional e comunitária, promovendo a densificação do tecido cultural e criativo, o reforço da capacidade estratégica dos municípios no domínio da programação cultural de médio e longo prazo e a consolidação de uma oferta cultural inovadora, inclusiva e articulada com outras dimensões do desenvolvimento local.
A iniciativa revelou igualmente potencial significativo para estimular a articulação entre cultura, turismo e desenvolvimento económico, contribuindo para a valorização do património material e imaterial, para a requalificação do espaço público e para a afirmação das cidades no plano nacional e internacional. A cultura assume, neste contexto, uma função catalisadora, não apenas enquanto expressão identitária e criativa, mas também enquanto eixo transversal de políticas públicas orientadas para a coesão social, a sustentabilidade e a competitividade territorial.
A continuidade da Capital Portuguesa da Cultura para os anos de 2028 e 2029 insere-se, assim, numa estratégia de consolidação e aprofundamento deste modelo, permitindo reforçar os seus efeitos estruturantes e assegurar previsibilidade e estabilidade no planeamento cultural municipal.
A experiência recente demonstrou que o sucesso da iniciativa depende da integração do programa cultural numa estratégia municipal sustentada, com objetivos claros de impacto cultural, social e económico, evitando soluções de mera agregação de programação preexistente e privilegiando abordagens transformadoras, participadas e geradoras de legado duradouro.
Este modelo inspira-se nos princípios que regem a ação Capitais Europeias da Cultura, criada pela Decisão n.º 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente quanto à centralidade de uma estratégia cultural de longo prazo, à necessidade de articulação interterritorial, à capacitação estrutural do setor cultural e à avaliação de impacto como instrumento de melhoria contínua das políticas públicas. A experiência europeia tem evidenciado que a cultura pode funcionar como elemento catalisador de transformação urbana e de afirmação internacional das cidades, quando sustentada por planeamento adequado, governação clara e compromisso institucional consistente.
Para as edições de 2028 e 2029 prevê-se uma dotação financeira anual global de 1 000 000 €, assegurada pelas áreas governativas da cultura e do turismo, traduzindo a natureza transversal da iniciativa e a sua relevância estratégica para a política cultural e turística nacional. Esta opção reconhece o potencial da iniciativa para gerar impactos culturais, económicos e territoriais integrados.
O processo de seleção das cidades a designar resultará de procedimento concorrencial baseado em critérios objetivos, garantindo igualdade de oportunidades entre municípios e assegurando que a decisão final assenta em avaliação técnica fundamentada.
A continuidade da iniciativa Capital Portuguesa da Cultura constitui, deste modo, uma medida de política pública orientada para consolidar a cultura como eixo estruturante do desenvolvimento territorial, reforçar a articulação entre cultura, turismo e administração local, promover a qualificação das estratégias culturais municipais e potenciar efeitos de legado cultural, social e económico de médio e longo prazo, contribuindo para a afirmação de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do capital cultural e criativo do País.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 15.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, do Despacho n.º 10270/2025, de 29 de agosto, e do Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria institui a iniciativa Capital Portuguesa da Cultura para os anos de 2028 e 2029 e aprova em anexo o regulamento do procedimento concursal para a designação das cidades que receberão o referido título.
Artigo 2.º
Dotação financeira
1 - A iniciativa Capital Portuguesa da Cultura dispõe, para cada uma das edições de 2028 e 2029, de uma dotação financeira anual global de 1 000 000 €.
2 - A dotação referida no número anterior é repartida, em montante igual, pelas áreas governativas da cultura e do turismo, nos termos a definir nos instrumentos de execução financeira aplicáveis.
3 - O financiamento previsto na presente portaria não prejudica outros investimentos ou dotações asseguradas pelo município designado ou por entidades parceiras.
Artigo 3.º
Regulamento
É aprovado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Procedimento Concursal para a Designação das Capitais Portuguesas da Cultura 2028 e 2029.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de abril de 2026.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Procedimento Concursal para a Designação das Capitais Portuguesas da Cultura 2028 e 2029
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras aplicáveis ao procedimento concursal para a designação das cidades a distinguir com o título de Capital Portuguesa da Cultura nos anos de 2028 e 2029.
Artigo 2.º
Organização e gestão do procedimento concursal
1 - A entidade responsável pela organização e gestão do procedimento é o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
2 - O procedimento concursal para a designação das Capitais Portuguesas da Cultura 2028 e 2029 inicia-se com a publicação do aviso de abertura, pelo GEPAC, o qual contém a indicação da documentação que deve acompanhar a candidatura, não podendo o respetivo prazo de apresentação das candidaturas ser inferior a 150 dias contados desde essa publicação.
3 - Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o GEPAC verifica os requisitos formais de admissibilidade e remete as candidaturas admitidas aos membros do júri.
4 - O GEPAC convoca as reuniões do júri e fornece toda a assistência técnica e logística necessária para o trabalho do júri durante as reuniões.
5 - O GEPAC divulga a decisão final do júri a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º
Artigo 3.º
Candidatos elegíveis
1 - Podem candidatar-se ao título de Capital Portuguesa da Cultura os municípios portugueses, com exceção dos municípios que já tenham sido designados Capital Portuguesa ou Europeia da Cultura nos 10 anos imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.
2 - A candidatura deve ser apresentada por um município, podendo envolver entidades intermunicipais, regiões ou parceiros territoriais, sem prejuízo de a responsabilidade formal e jurídica recair exclusivamente sobre o município proponente.
Artigo 4.º
Critérios de avaliação
1 - As candidaturas são avaliadas com base nas seguintes dimensões:
a) Contributo para a estratégia cultural de longo prazo do município;
b) Qualidade, coerência e inovação do programa cultural e artístico;
c) Capacidade de execução e sustentabilidade financeira;
d) Potencial de legado cultural, social e económico;
e) Modelo de governação.
2 - Todas as dimensões referidas no número anterior têm igual ponderação.
3 - Cada candidatura deve basear-se num programa cultural especificamente concebido para o ano do título.
4 - O programa cultural deve integrar-se numa estratégia cultural municipal de médio e longo prazo, evidenciando impacto estruturante e potencial de legado duradouro.
5 - O júri aprova a grelha técnica de avaliação, nos estritos limites das dimensões e respetiva ponderação, não podendo introduzir novos critérios nem alterar o seu peso relativo.
Artigo 5.º
Composição do júri
1 - A avaliação das candidaturas é efetuada por um júri independente composto por quatro membros nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura, do turismo e da administração local:
a) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, uma das quais preside;
b) Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
c) Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.
2 - Os membros do júri devem possuir reconhecida experiência nas áreas da cultura, desenvolvimento territorial, gestão cultural, turismo ou políticas públicas relevantes, e estar em condições de dedicar um número apropriado de dias de trabalho a este órgão.
3 - O mandato do júri vigora até à entrega do relatório final previsto no n.º 6 do artigo 7.º
4 - Os membros do júri exercem funções a título pessoal, com independência técnica e sem representação institucional.
5 - O júri é coordenado por um presidente, que será substituído nas suas ausências por um dos membros do júri por si indicado.
6 - A participação no júri não confere direito a remuneração, sem prejuízo do eventual pagamento de ajudas de custo nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 6.º
Condições de exercício de funções dos membros do júri
1 - Os membros do júri não podem ser substituídos, exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5.
2 - Antes do início das suas funções, os membros do júri assinam declaração de inexistência de conflitos de interesses, real ou potencial, relativamente às candidaturas que vierem a ser apresentadas, as quais são armazenadas pelo GEPAC.
3 - É responsabilidade dos membros do júri sinalizar alguma alteração que possa dar origem a qualquer conflito de interesse, real ou potencial, em relação a uma cidade candidata específica.
4 - Se esse conflito de interesses surgir, o membro do júri deve renunciar ao cargo e a área governativa que o houver nomeado procede à sua substituição pelo tempo remanescente do mandato.
5 - A violação dos deveres de independência, imparcialidade ou confidencialidade determina a cessação de funções, podendo a respetiva área governativa indicar um membro do júri substituto.
Artigo 7.º
Tramitação do procedimento concursal
1 - Na sua primeira reunião, o júri aprova, em ata, a grelha técnica de avaliação nos estritos limites das dimensões e ponderações fixadas no artigo 4.º, não podendo introduzir novos critérios nem alterar a sua estrutura ou peso relativo, procedendo à apreciação das candidaturas recebidas com base na documentação apresentada.
2 - O júri pode promover audições presenciais das delegações municipais, em condições de igualdade para todas as candidaturas, incluindo:
a) Apresentação oral da candidatura, com duração máxima de 45 minutos;
b) Sessão de perguntas e respostas com duração máxima de 45 minutos.
3 - O júri pode realizar visitas técnicas às cidades candidatas, assegurando tratamento igual entre todas as candidaturas.
4 - Concluída a avaliação, o júri delibera sobre a cidade a recomendar para o ano correspondente ao aviso de abertura.
5 - Caso o júri entenda que nenhuma candidatura reúne condições adequadas para determinado ano, pode, fundamentadamente, propor a não atribuição do título relativamente a esse ano.
6 - O júri elabora, no prazo máximo de 75 dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, relatório final fundamentado contendo:
a) Avaliação comparativa de todas as candidaturas;
b) Decisão da cidade vencedora que irá receber a iniciativa;
c) Recomendações para a fase de preparação e execução.
Artigo 8.º
Reuniões do júri
1 - O presidente do júri ou, na sua ausência, o membro do júri que o esteja a substituir, lidera a reunião e é o responsável pelos procedimentos.
2 - O júri delibera por maioria dos membros presentes, sendo obrigatório o voto favorável de um dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - Os membros do júri não podem divulgar assuntos relacionados com candidaturas individuais e recomendações do júri relacionadas com a candidatura das cidades antes da seleção final.
Artigo 9.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A cidade designada deve apresentar ao GEPAC plano detalhado de execução e calendário operacional no prazo de 30 dias após notificação da decisão final.
2 - No prazo de 90 dias após a conclusão da iniciativa, a cidade designada deve apresentar ao GEPAC relatório final de execução e avaliação de impacto.
Artigo 10.º
Norma supletiva
Ao procedimento concursal regulado no presente regulamento é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.
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