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Ato Original
Portaria n.º 18922
Tendo em vista a dificuldade em verificar na análise do azeite a presença de outros óleos considerados como comestíveis mesmo os não permitidos na legislação portuguesa, diferentes do azeite:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:
1.º À semelhança do que já está determinado para o óleo de amendoim, é obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite.
2.º Essa incorporação será efectuada nas fábricas, após a refinação.
Secretaria de Estado da Indústria, 28 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.