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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 190-A/2023
de 5 de julho
É prioridade do XXIII Governo Constitucional melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, sendo essencial para prosseguir esse desígnio reforçar a capacidade de resposta de creche, quer ao nível do aumento do número de lugares disponíveis, quer da diversificação dos serviços e horários.
O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.
Com estes objetivos, é imperioso aumentar a capacidade desta resposta social, promovendo a simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das creches existentes, bem como a reconversão de espaços previamente destinados à infância que possam ser utilizados para este fim, garantindo simultaneamente a manutenção das exigências de qualidade e segurança.
Neste sentido, é fundamental criar regras específicas para estas situações de forma a responder às necessidades das famílias e das crianças.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto
A presente portaria altera os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Pode ser autorizado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 8.º
[...]
1 - O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente e a sua capacidade seja igual ou inferior a 42 crianças.
4 - Quando a creche funcione integrada num estabelecimento de apoio à infância e juventude, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico ou pedagógico desse estabelecimento.
Artigo 11.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Preçário ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) Identificação da apólice de acidentes pessoais;
m) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao ISS, I. P., bem como aos respetivos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Exemplar da apólice de seguros pessoais;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - As creches podem instalar-se em construções modulares.
10 - Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
11 - Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo ISS, I. P., desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto
É aditado o artigo 23.º-A à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, com a redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Reconversão de espaços e aumento da capacidade
1 - As creches que aumentem a capacidade das salas ou as que resultem de reconversão de espaços previamente dedicados à infância ficam dispensadas de:
a) Observar os rácios relativos às instalações sanitárias quanto aos lavatórios e sanitas de tamanho infantil;
b) Verificação das regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respetivo equipamento previstas nos n.os 1, 2, 4, alíneas b) a d), 5 e 6 do anexo, no caso de creche que funcione acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa e que possam ser partilhadas, desde que salvaguardadas a segurança das crianças, as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta.
2 - A reconversão de espaços, previamente licenciados ou isentos de licenciamento, dedicados à infância ou o aumento de capacidade das salas não está sujeito a licenciamento.
3 - Para os efeitos deste artigo, a entidade deve fazer uma mera comunicação prévia da reconversão ou o aumento ao ISS, I. P.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 4 de julho de 2023.
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