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Ato Original
Portaria n.º 191/2001
de 10 de Março
O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Equipamento Social, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
A Portaria n.º 106/2000, de 25 de Fevereiro, definiu para o ano de 2000 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 2001.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É fixado, para vigorar em 2001, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
Zona I: 89600$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 79500$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 73600$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = 101300$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2001.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:
a) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas de construção de habitação de custos controlados, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas de construção de habitação de custos controlados, mediante ajuste directo, caso se verifique uma das seguintes situações:
i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
ii) Quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
iii) Quando haja necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
iv) Em caso de força maior;
c) Entidades públicas mediante ajuste directo.
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos, e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p:
0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88.
Em 23 de Fevereiro de 2001.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º