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Ato Original
Portaria n.º 19284
Tendo-se repetido, no ano agrícola decorrente, as adversas condições climáticas para a produção de cevada dística destinada à indústria de malte;
Verificando-se, como na campanha transacta, que as quantidades obtidas são reduzidas em relação às quantidades semeadas;
Observando-se também que a qualidade, particularmente no que respeita ao rendimento à calibragem, é manifestamente inferior à dos anos normais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1951, que se mantenham em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403, de 22 de Outubro de 1959, com exclusão da característica «peso do hectolitro», que deixou de ter qualquer significação sob o ponto de vista industrial.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.