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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 193/2026/1
de 24 de abril
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I003483-202603-ARHALT_DPI, de 4 de março de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Serpa/Fonte da Baina - Furo», localizada na União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), no concelho de Serpa, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público da população de Serpa.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Serpa/Fonte da Baina - Furo», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada na União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), no concelho de Serpa, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se insere a captação, Gabros de Beja, foi classificada com Estado Global Medíocre, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 - A captação mencionada no n.º 1 contribui para o abastecimento de 231 habitantes de Serpa com um volume médio de 82,01 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 15 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Serpa/Fonte da Baina - Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 46 470,788 6 | - 193 755,487 6 |
2 | 46 460,609 9 | - 193 771,055 8 |
3 | 46 454,526 8 | - 193 767,133 8 |
4 | 46 464,699 5 | - 193 751,678 7 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Serpa/Fonte da Baina - Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 46 453,267 6 | - 193 869,227 7 |
2 | 46 446,900 5 | - 193 869,463 3 |
3 | 46 440,531 1 | - 193 869,298 5 |
4 | 46 434,184 7 | - 193 868,734 4 |
5 | 46 427,886 4 | - 193 867,772 8 |
6 | 46 421,660 7 | - 193 866,417 5 |
7 | 46 415,532 4 | - 193 864,674 2 |
8 | 46 409,525 6 | - 193 862,549 6 |
9 | 46 403,664 2 | - 193 860,051 5 |
10 | 46 397,971 2 | - 193 857,190 7 |
11 | 46 392,468 8 | - 193 853,978 0 |
12 | 46 387,179 3 | - 193 850,426 1 |
13 | 46 382,123 0 | - 193 846,549 2 |
14 | 46 377,320 1 | - 193 842,362 4 |
15 | 46 372,789 9 | - 193 837,882 4 |
16 | 46 368,549 7 | - 193 833,126 5 |
17 | 46 364,616 5 | - 193 828,114 0 |
18 | 46 361,005 9 | - 193 822,864 3 |
19 | 46 357,731 9 | - 193 817,398 4 |
20 | 46 354,807 8 | - 193 811,737 6 |
21 | 46 352,244 6 | - 193 805,904 4 |
22 | 46 350,052 8 | - 193 799,921 5 |
23 | 46 348,241 2 | - 193 793,812 9 |
24 | 46 346,816 6 | - 193 787,602 8 |
25 | 46 345,784 7 | - 193 781,315 5 |
26 | 46 345,149 6 | - 193 774,975 8 |
27 | 46 344,913 9 | - 193 768,608 6 |
28 | 46 345,078 3 | - 193 762,239 2 |
29 | 46 345,642 6 | - 193 755,892 7 |
30 | 46 346,604 2 | - 193 749,594 4 |
31 | 46 347,959 1 | - 193 743,368 7 |
32 | 46 349,702 5 | - 193 737,240 4 |
33 | 46 351,827 2 | - 193 731,233 6 |
34 | 46 354,324 8 | - 193 725,372 2 |
35 | 46 357,185 8 | - 193 719,679 0 |
36 | 46 360,398 2 | - 193 714,176 8 |
37 | 46 363,949 9 | - 193 708,887 3 |
38 | 46 367,827 0 | - 193 703,831 0 |
39 | 46 372,013 8 | - 193 699,028 2 |
40 | 46 376,493 6 | - 193 694,498 0 |
41 | 46 381,249 2 | - 193 690,257 7 |
42 | 46 386,261 9 | - 193 686,324 6 |
43 | 46 391,511 5 | - 193 682,714 1 |
44 | 46 396,977 4 | - 193 679,440 1 |
45 | 46 402,638 2 | - 193 676,516 1 |
46 | 46 408,471 3 | - 193 673,952 9 |
47 | 46 414,453 8 | - 193 671,761 2 |
48 | 46 420,562 3 | - 193 669,949 7 |
49 | 46 426,772 3 | - 193 668,524 9 |
50 | 46 433,059 6 | - 193 667,493 3 |
51 | 46 439,399 6 | - 193 666,858 3 |
52 | 46 445,766 4 | - 193 666,622 7 |
53 | 46 452,135 7 | - 193 666,787 1 |
54 | 46 458,482 3 | - 193 667,351 5 |
55 | 46 464,780 9 | - 193 668,313 2 |
56 | 46 471,006 5 | - 193 669,668 2 |
57 | 46 477,134 7 | - 193 671,411 7 |
58 | 46 483,141 3 | - 193 673,536 5 |
59 | 46 489,003 1 | - 193 676,034 2 |
60 | 46 494,696 1 | - 193 678,895 2 |
61 | 46 500,198 1 | - 193 682,107 7 |
62 | 46 505,487 8 | - 193 685,659 5 |
63 | 46 510,544 0 | - 193 689,536 8 |
64 | 46 515,346 7 | - 193 693,723 6 |
65 | 46 519,877 3 | - 193 698,203 5 |
66 | 46 524,117 2 | - 193 702,959 2 |
67 | 46 528,050 3 | - 193 707,972 0 |
68 | 46 531,661 2 | - 193 713,221 4 |
69 | 46 534,935 1 | - 193 718,687 6 |
70 | 46 537,859 4 | - 193 724,348 5 |
71 | 46 540,422 4 | - 193 730,181 7 |
72 | 46 542,614 0 | - 193 736,164 3 |
73 | 46 544,426 0 | - 193 742,272 8 |
74 | 46 545,850 5 | - 193 748,482 8 |
75 | 46 546,882 6 | - 193 754,770 2 |
76 | 46 547,517 6 | - 193 761,110 3 |
77 | 46 547,753 3 | - 193 767,477 1 |
78 | 46 547,588 6 | - 193 773,846 5 |
79 | 46 547,024 6 | - 193 780,193 0 |
80 | 46 546,063 0 | - 193 786,491 7 |
81 | 46 544,707 8 | - 193 792,717 3 |
82 | 46 542,964 6 | - 193 798,845 6 |
83 | 46 540,840 1 | - 193 804,852 2 |
84 | 46 538,342 1 | - 193 810,713 9 |
85 | 46 535,481 4 | - 193 816,406 9 |
86 | 46 532,268 8 | - 193 821,909 0 |
87 | 46 528,717 0 | - 193 827,198 7 |
88 | 46 524,840 1 | - 193 832,254 7 |
89 | 46 520,653 4 | - 193 837,057 5 |
90 | 46 516,173 6 | - 193 841,588 0 |
91 | 46 511,417 7 | - 193 845,827 9 |
92 | 46 506,405 3 | - 193 849,761 0 |
93 | 46 501,155 6 | - 193 853,371 8 |
94 | 46 495,689 8 | - 193 856,645 6 |
95 | 46 490,029 1 | - 193 859,569 9 |
96 | 46 484,196 0 | - 193 862,132 8 |
97 | 46 478,213 1 | - 193 864,324 5 |
98 | 46 472,104 6 | - 193 866,136 4 |
99 | 46 465,894 6 | - 193 867,560 8 |
100 | 46 459,607 3 | - 193 868,592 8 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Serpa/Fonte da Baina - Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 46 728,891 9 | - 193 980,870 0 |
2 | 46 379,851 6 | - 193 986,587 4 |
3 | 46 282,578 5 | - 193 837,813 9 |
4 | 46 316,910 2 | - 193 694,764 3 |
5 | 46 448,515 4 | - 193 517,384 1 |
6 | 46 603,008 8 | - 193 420,112 3 |
7 | 46 889,106 9 | - 193 402,950 1 |
8 | 47 283,922 0 | - 193 408,677 3 |
9 | 47 312,532 0 | - 193 597,503 7 |
10 | 47 358,308 2 | - 193 872,160 2 |
11 | 47 220,981 0 | - 193 929,378 4 |
12 | 46 946,326 5 | - 193 969,428 7 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização da zona de proteção
Serpa/Fonte da Baina - Furo
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