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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1930/2000 (2.ª série). - A Direcção-Geral do Património, no âmbito das atribuições conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, levou a efeito o concurso público internacional para a aquisição de equipamentos de cópia, telecópia e de impressão, com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento.
Tais contratos públicos de aprovisionamento são celebrados por marcas para os copiadores, duplicadores, impressoras, multifuncionais e telecopiadores, sendo válidos para todo o território nacional e vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março. As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma, embora não vinculadas, poderão efectuar as suas aquisições ao abrigo das presentes condições de aprovisionamento.
Por via destes contratos, o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para venderem os produtos contratados aos organismos e serviços públicos à medida das suas necessidades e com dispensa de formalidades, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho.
Foi contratualmente estipulada a possibilidade de os fornecedores adjudicatários poderem subcontratar com terceiros a venda, a distribuição e assistência pós-venda dos produtos objecto do concurso, sendo, neste caso, a facturação processada pelos subcontratados desde que nos documentos comprovativos da aquisição conste o número do contrato público de aprovisiosamento e a identificação do fornecedor adjudicatário.
Os fornecedores adjudicatários praticam, face a cada aquisição, os preços e demais condições que contrataram, devendo os organismos adquirentes, no momento da transacção, certificarem-se da competitividade no universo dos produtos acordados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisiosamento de equipamento de cópia, telecópia e impressão e respectivos equipamentos opcionais, peças de substituição periódica, acessórios e consumíveis, bem como as condições de assistência pós-venda.
2.º Os fornecedores, marcas e números dos contratos constam dos anexos I, II, III, IV e V da presente portaria, constando do anexo VI o contrato tipo para a prestação de serviços de assistência pós-venda que as entidades adquirentes podem celebrar para os quatro anos seguintes à aquisição dos mesmos equipamentos.
3.º Os preços estabelecidos nos contratos poderão ser revistos, em princípio, de seis em seis meses, podendo ocorrer ainda, caso se justifique, revisões extraordinárias, conforme o previsto no caderno de encargos.
4.º As condições estabelecidas não impedem que os fornecedores ofereçam condições mais vantajosas para o Estado, conforme o previsto no caderno de encargos.
5.º Os contratos públicos de aprovisionamento homologados ao abrigo desta portaria têm a validade de um ano, podendo este prazo de validade ser prorrogado por períodos sucessivos, até um máximo de três anos.
6.º Os fornecedores constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria que subcontratem com terceiros a distribuição de bens e a prestação de serviços de assistência pós-venda, no âmbito dos presentes contratos, são responsáveis pela sua execução perante as entidades adquirentes.
7.º A divulgação das entidades subcontratadas pelos fornecedores adjudicatários, bem como as respectivas actualizações, será efectuada por aviso da Direcção-Geral do Património, publicado na 3.ª série do Diário da República.
8.º Nos casos referidos no n.º 6.º, deverão constar obrigatoriamente da respectiva requisição e facturação os seguintes elementos:
a) Número e designação do contrato de aprovisionamento público;
b) Identificação do fornecedor directo;
c) Identificação do fornecedor subcontratado.
9.º A Direcção-Geral do Património divulgará, através do Catálogo Telemático do Aprovisionamento Público (CTAP), todos os produtos, bem como as condições de aprovisionamento ora homologadas pela presente portaria. Todas as alterações às condições iniciais dos contratos serão divulgadas através de aditamento, a anexar àquele catálogo, que estará disponível no site da Direcção-Geral do Património (www.dgpatnpt).
10.º Os equipamento abrangidos pelos presentes contratos usufrem, no âmbito da garantia concedida por cada fornecedor, de assistência pós-venda pelo período mínimo de um ano, sendo opcional a celebração de contrato de assistência pós-venda, nos termos e condições aprovisionados, para os anos seguintes.
11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
ANEXO I
Copiadoras
ANEXO II
Duplicadores
ANEXO III
Impressoras
ANEXO IV
Multifuncionais
ANEXO V
Telecopiadores
ANEXO VI
Contrato tipo de assistência técnica pós-venda
1.º
Designação dos outorgantes
As condições negociais do contrato terão como partes interessadas ..., entidade pública, com o número de contribuinte ..., sediada em ... e o fornecedor ... com o número de contribuinte ...
2.º
Designação do equipamento
Natureza do equipamento: ...
Marca: ...
Modelo: ...
Número de série: ...
Data da instalação: ...
Local da instalação: ...
Leitura do contador: ...
Número de cópias máximo mensal: ...
3.º
Objecto do contrato
O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e correctiva nas condições contratuais aplicáveis.
4.º
Validade do contrato
1 - O contrato de assistência pós-venda produz efeitos a partir da data da aceitação definitiva do equipamento.
2 - O contrato de assistência pós-venda será válido durante o período de garantia (contrato incluído no preço), podendo ser renovado, anualmente, durante os anos seguintes, até ao limite de quatro.
3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do equipamento, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor. No primeiro caso, com antecedência mínima de um mês, nos restantes, logo que se dê a ocorrência.
5.º
Definição dos serviços
1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária para reduzir os riscos de avaria do equipamento ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.
2 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o equipamento em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.
6.º
Caracterização dos serviços
1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva, objecto do presente contrato de assistência pós-venda, as seguintes operações:
a) Revisões, limpezas, lubrificações, afinações e testes;
b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;
c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento;
d) Garantia de fornecimento dos consumíveis: toner, developer, starter, óleo fusor, embalagens de tinta, fitas, pilhas, borrachas e outros.
2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior, nomeadamente:
a) Mão-de-obra necessária;
b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e equipamento e respectivos riscos;
c) Remoção e reinstalação do equipamento quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;
d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do equipamento quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a cinco dias úteis.
7.º
Condições de execução
1 - Os serviços a prestar com vista à manutenção preventiva serão realizados, no mínimo, semestralmente.
2 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentarem-se devidamente credenciados.
3 - O serviço utilizador, após a instalação do equipamento em condições normais de uso, deverá comunicar ao fornecedor quais os responsáveis pela sua gestão.
4 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este deverá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do equipamento da data e hora da respectiva realização.
5 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema, telex ou fax enviado pelo serviço utilizador solicitando a intervenção do fornecedor.
6 - Será colocada junto do equipamento a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:
a) Data das intervenções;
b) Nome do técnico operador;
c) Operações de manutenção preventiva e correctiva efectuadas, incluindo todas as peças substituídas;
d) Registo do total do número de cópias/impressoras assinalado no contador/totalizador à data de todas as intervenções.
8.º
Caracterização do preço
1 - O preço global do presente contrato é sem IVA, estando nele incluídos:
a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;
b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento, incluindo as de substituição periódica - suportes de imagem (tambor, opc, master, etc.), rolos de fusão, pressão e lubrificação, lâmpadas, lâminas, escovas de limpeza e outras.
2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:
a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;
b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;
c) Utilização de peças, equipamento opcional, acessórios e comsumíveis directamente relacionados com o funcionamento do equipamento que não sejam originários do fornecedor;
d) Intervenção de terceiros.
3 - Considera-se, ainda, excluído do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento do equipamento referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º
9.º
Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço
1 - O presente contrato será pago em prestações anuais antecipadas, sendo a primeira, se for o caso, devida no final do período de garantia do equipamento.
2 - As prestações anuais relativas aos anos seguintes são calculadas com base no valor de ... (Pi) e podem ser amortizadas trimestralmente.
3 - A prestação anual efectivamente a pagar no 2.º ano e seguintes ao período de garantia será determinada pela seguinte fórmula:
Pn=Pn-1(1+Tn-1)
sendo:
n=ano de validade do contrato a que se reporta a prestação;
Tn-1=taxa oficial de inflação calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a prestação.
4 - As prestações anuais calculadas de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 são válidas até ao limite de ... cópias ou metros por ano (se aplicável).
5 - As cópias ou metros que, em cada ano, excedam o limite estabelecido no n.º 4 serão debitadas com base no valor de ... (C1) por cópia ou metro.
6 - O valor C1 aplica-se às cópias ou metros realizados em excesso no 1.º ano e será para as realizadas em excesso no 2.º ano e seguintes, actualizado com fase na fórmula:
Cm=Cm-1(1+Tm)
sendo:
m=ano a que se reporta o excesso de cópias ou metros;
Tm=taxa oficial de inflação calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Dezembro do ano em que ocorre o excesso de cópias ou metros.
7 - O acréscimo de preço resultante do excesso de cópias ou metros realizado num dado ano será pago em simultâneo com a primeira prestação a pagar no ano imediato ao da sua ocorrência, ou no fim da vigência do contrato, quando o excesso de cópias ou metros ocorra no último ano de renovação.
(Local, data e assinaturas dos representantes dos outorgantes.)