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Ato Original
Portaria n.º 194/2023
de 7 de julho
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
É agora necessário clarificar a abrangência da derrogação da BCCA 7 e da BCAA 8.1 para o Pedido Único de 2023, bem como clarificar a exceção das subparcelas de pousio «Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico» na conversão automática de pousio para subparcela de prado e pastagem permanente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 7.º e o anexo IV da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O número anterior não é aplicável às subparcelas com compromissos de intervenções de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento, que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, nas seguintes situações:
a) No caso da BCAA 7, nas intervenções "Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas" com culturas hortícolas nas subparcelas e "Planos Zonais Agroambientais";
b) No caso da BCAA 8.1, as intervenções "Práticas Promotoras da Biodiversidade", "Planos Zonais Agroambientais" e "Gestão Integrada em Zonas Críticas."
ANEXO IV
[...]
[...]
6 - "Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente" - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, e em que durante o esse período não foi registado qualquer pedido prévio de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP, I. P., a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de pousio "Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico".
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de julho de 2023.
116641542