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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19957
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:
Modelo C. P.-M 1 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos.
Modelo C. P.-M 3 - Idem nas folhas de pensões.
Modelo C. P.-M 4 - Relação-protocolo de boletins.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.
3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Mnistério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Ministério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.