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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19971
Os Ministérios do Ultramar e da Economia após haverem ponderado cuidadosamente os problemas decorrentes da produção, industrialização e comercialização do algodão-rama ultramarino no espaço português, bem como a situação que atravessa a indústria têxtil algodoeira, decidiram atribuir ao produtor a totalidade do benefício resultante da eliminação dos direitos aduaneiros que na metrópole eram cobrados sobre as ramas ultramarinas; um ligeiro ajustamento é ainda realizado no sentido de favorecer as mais altas qualidades de algodão-rama e em detrimento das ramas mais baixas.
Quanto às quantidades a adquirir pela metrópole, o respectivo compromisso é agora extensivo à totalidade da produção ultramarina, deduzida apenas da parte necessária à laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique. Dado o elevado aumento do consumo de ramas pela indústria continental e o facto de a produção ultramarina não ter sequer na campanha passada conseguido satisfazer a totalidade da procura, mesmo nas qualidades inferiores, é-se levado a crer não haver lugar para dificuldades de colocação para a totalidade da produção ultramarina disponível.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 40405, de 24 de Novembro de 1955, e do § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43875, de 24 de Agosto de 1961:
1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1962 os seguintes preços, por quilograma, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos:
Tipo I ... 19$00
Tipo II ... 18$50
Tipo III ... 16$55
Tipo IV ... 15$10
Tipo V ... 13$80
Tipo VI ... 12$85
2.º Os importadores a que se refere o número anterior são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.
§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 25 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.