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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 20121
Julgando-se conveniente estender às províncias ultramarinas o disposto nas instruções sobre a segurança das matérias classificadas, anexas à Portaria n.º 19810, de 16 de Abril de 1963, extensão aliás já implícita no texto das mesmas instruções:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar o seguinte:
1.º Serão publicadas no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as instruções sobre a segurança das matérias classificadss anexas à Portaria n.º 19810, de 16 de Abril de 1963.
2.º Em cada província haverá um serviço provincial de segurança, que funcionará junto do respectivo Governo e cuja composição será fixada por diploma dos governos-gerais ou de província. As funções dos membros de cada serviço provincial de segurança serão gratuitas.
3.º Os serviços provinciais de segurança manter-se-ão em ligação constante com o serviço de segurança do Ministério do Ultramar e indirectamente, através deste, com a Autoridade Nacional de Segurança e com a Comissão Interministerial de Segurança a que alude o n.º 3.º das instruções.
Ministério do Ultramar, 15 de Outubro de 1963. - Nos termos do artigo 107.º da Constituição, o Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.