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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 202/76
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
O preço de 65$00 por arroba de figo, a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 738/75, de 12 de Dezembro, passa a constituir preço mínimo de garantia relativamente ao preço que vier a ser fixado em tempo oportuno para vigorar na campanha de 1976-1977.
Ministério do Comércio Interno, 26 de Março de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.