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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 203-A/2024/1
de 8 de setembro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março, da Portaria n.º 99-A/2023, de 3 de abril, e da Portaria n.º 106-A/2023, de 17 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Em maio de 2023, considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação das medidas aprovadas, o Governo iniciou o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 - através da Portaria n.º 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria n.º 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria n.º 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho - sendo interrompido em agosto de 2023.
Este congelamento da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 constituiu uma medida excecional de apoio às famílias e empresas em face do referido aumento extraordinário dos preços dos produtos energéticos que, em consonância aliás com as recomendações da Comissão Europeia, deverá ser progressivamente eliminada à medida que a evolução do mercado da energia o permitir. Assim, considerando a evolução recente do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, em particular, verificando-se uma tendência de redução dos preços dos combustíveis e uma trajetória crescente no preço das emissões de CO2, o Governo retomou, através da Portaria n.º 189-A/2024/1, de 23 de agosto, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial desta atualização face ao valor de EUR 83,524 que seria aplicável em 2024.
Assim, para além de retomar o objetivo de promoção de uma fiscalidade verde e descarbonização da energia, este descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 concilia a proteção do ambiente com as necessidades de apoio às famílias e às empresas no domínio energético.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 74,429 euros/tonelada de CO2.
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 6 de setembro de 2024.
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