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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 205/2004 (2.ª série). - Pela portaria n.º 1398/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, foi autorizada a cessão, a título definitivo, ao município de Tondela do edifício da ex-Escola Preparatória de Tondela, antigo Colégio de Santa Maria, sito na freguesia e concelho de Tondela, distrito de Viseu.
Considerando que à data daquela cedência o imóvel encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 23 627, a fl. 93 v.º do livro B-63, com a inscrição G-18, a favor dos anteriores possuidores;
Considerando a necessidade de proceder à regularização registral do bem na Conservatória do Registo Predial de Tondela, o mesmo ficou descrito, a favor do Estado Português, sob o n.º 01443, com a inscrição G-1:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Tondela do edifício da ex-Escola Preparatória de Tondela, antigo Colégio de Santa Maria, sito na freguesia e concelho de Tondela, distrito de Viseu, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2470, da freguesia de Tondela, e descrito a favor do Estado Português, na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 01443/201201, com a inscrição G-1.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, em virtude de a mesma já ter sido destinada a fins sócio-culturais e educativos, que possibilitará ao concelho e às suas organizações usufruir de um conjunto de infra-estruturas logísticas e técnicas.
3.º A presente cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação total de Euro 321 724,64, a qual se encontra completamente satisfeita.
4.º Esta cessão fica sujeita a reversão para o Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o imóvel ser afecto ao fim que justificou a cessão no prazo máximo de dois anos.
5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, após a publicação da presente portaria.
6.º Esta portaria revoga a portaria n.º 1398/98 (2.ª série) publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998.
23 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.