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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 20774
As bases de apreciação da manteiga, estabelecidas pela Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951, já não satifazem inteiramente às necessidades actuais, em virtude da marcada evolução técnica da indústria dos lacticínios, que fez modificar, em parte, os critérios de classificação dos seus produtos.
Julga-se, portanto, oportuno alterar os limites dos teores então fixados, respeitantes a alguns componentes da manteiga, sem deixar de ter em vista a garantia de se manter, ou melhorar, a qualidade deste produto alimentar.
Assim, ao permitir-se que o teor máximo em água seja 16 por cento, tal como já era tolerado para as manteigas de origem açoriana, exige-se em contrapartida o aumento do teor butiroso e a diminuição da substância seca isenta de matéria gorda, incluindo cloretos.
Por outro lado, a vantagem de harmonizar o actual regime de repressão de infracções com os conceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, levou a suprimir a qualificação de manteiga avariada nalguns casos de alteração do teor de componentes assim classificados pela Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951. Assim, de harmonia com o regime do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, a manteiga fabricada com desrespeito pelos limites estabelecidos considerar-se-á simplesmente com falta de características legais ou falsificada.
Tendo em atenção o exposto, e sob proposta da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1. Alterar os limites aprovados pela Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951, no que respeita a água, matéria gorda, substância seca isenta de matéria gorda e cloretos, para:
Matéria gorda (mínimo) - 80 por cento;
Água (máximo) - 16 por cento;
Substância seca isenta de matéria gorda (incluindo cloretos) - 4,5 por cento;
Cloretos, expresso em cloreto de sódio (máximo) - 2,5 por cento.
2. Do ponto de vista de repressão de infracções, a manteiga passa a classificar-se, no referente a qualquer das características previstas no n.º 1,
2.1. Com falta de características legais, quando revelar:
Água - mais de 16 por cento a 18 por cento;
Cloretos - mais de 2,5 por cento a 3,5 por cento;
Substância seca isenta de matéria gorda - mais de 4,5 por cento a 5,5 por cento;
Matéria gorda - mais de 77 por cento a 80 por cento.
2.2. Falsificada, quando revelar:
Água - superior a 18 por cento;
Substância seca isenta de matéria gorda - superior 5,5 por cento;
Cloretos - superiores a 3,5 por cento;
Matéria gorda - inferior a 77 por cento.
3. Mantêm-se em vigor os restantes limites e bases para apreciação da manteiga aprovados pela Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951.
Secretaria de Estado da Indústria, 25 de Agosto de 1964. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.