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Ato Original
Portaria n.º 20955
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:
a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:
b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:
2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta em fardos atados com arame zincado.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.
4.º Tão são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.
5.º Para as espécies e qualidades de algas não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.
6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Março de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula coelho.