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Ato Original
Portaria n.º 20982
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação.
2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.
3.º Permitir a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios, resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações.
4.º Regular, por despacho ministerial, as bases de restituição a considerar, para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria, e as restantes condições de aplicação e execução.
Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.