Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 21042
O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.
Por outro lado, reconhece-se a conveniência de alargar o âmbito de actuação da brigada de estudos e construção das obras de engenharia do colonato da Cela, já subordinada à Junta Provincial de Povoamento de Angola por força do artigo 16.º do Decreto n.º 43895, de 6 de Setembro de 1961, sem prejuízo da unidade do organismo existente, e de adaptar às novas circunstâncias a respectiva designação.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto naquele referido decreto; Ouvida a província ultramarina de Angola;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Cela, criada pela Portaria n.º 18041, de 4 de Novembro de 1960, passa a denominar-se «brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Junta Provincial de Povoamento de Angola» e é integrada na referida Junta, na conformidade do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.
§ único. A brigada a que se refere o corpo do artigo terá a sua sede em núcleo de povoamento ou noutro qualquer local fixado pelo presidente da Junta, de harmonia com as necessidades de estudos e obras que lhe sejam cometidos.
2.º Constituem atribuições desta brigada:
a) Os estudos e projectos de todas as obras de engenharia necessárias aos núcleos de povoamento ou de reordenamento rural em que de qualquer forma intervenha a Junta Provincial de Povoamento, com especial relevo das que visem fins de aproveitamento hidroagrícola;
b) A execução destas obras, em regime de tarefa ou por administração directa, quando por essa forma devam ser levadas a efeito;
c) A fiscalização das empreitadas de construção ou de fornecimento de quaisquer obras de engenharia a executar para a realização das atribuições da Junta Provincial de Povoamento;
d) A preparação e conclusão dos processos de concurso para arrematação das obras e fornecimentos referidos na alínea anterior;
e) O apoio técnico da sua especialidade a outros serviços provinciais, quando determinado pelo governador-geral.
3.º A brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão remetidos ao Ministério, por intermédio e com parecer do Governo-Geral da província, procedendo-se idênticamente em relação aos estudos e projectos elaborados pela brigada que careçam de aprovação ministerial.
4.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categorias e designações constam do quadro anexo à presente portaria.
5.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.
6.º É conferida delegação ao governador-geral para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.
7.º A gestão de fundos destinados à actividade da competência da brigada e a constituição e funcionamento de comissão administrativa correspondente subordinar-se-ão às disposições aplicáveis do Regulamento da Junta Provincial de Povoamento de Angola.
8.º A actividade administrativa da brigada será assegurada por pessoal da Junta Provincial de Povoamento, sem prejuízo do preceituado nos §§ 2.º e 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 44364 relativamente aos serventuários administrativos do quadro n.º 2 a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 18041, de 4 de Novembro de 1960.
9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada, especialmente as despesas com o pessoal, serão suportados por dotação apropriada, a inscrever no orçamento da Junta Provincial de Povoamento. Todavia, os encargos com trabalhos a executar pela brigada para estudos, projectos e obras custeados por dotações próprias, estranhas ao referido orçamento, serão suportados pelas respectivas dotações e particularmente por aquelas que, em plano de fomento, se destinem ao aproveitamento de recursos.
10.º Fica revogada a Portaria n.º 18041, de 4 de Novembro de 1960, na parte tocante à brigada a que se refere este diploma.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 21042
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.