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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 21063
1. Com a finalidade principal de obstar à prática de técnicas defeituosas no fabrico de solas, que em última análise conduzia ao descrédito do curtido e a prejuízos para os próprios industriais, foi publicada a Portaria n.º 15557, de 4 de Outubro de 1955, tendo-se então estabelecido três tipos de sola e definido os respectivos índices ou características analíticas.
2. Estudada, a solicitação do Grémio Nacional dos Industriais de Curtumes, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a revisão das características das solas, com o objectivo de se fixarem novos índices atinentes à melhoria da qualidade do produto, bem como da base de comercialização dos atanados, e ainda a alteração da forma actual de aposição dos elementos de identificação nos produtos de curtimenta mineral, concluiu a Junta pela conveniência de modificar, quanto a essas matérias, a citada Portaria n.º 15557, sugerindo determinadas providências, sobre as quais se pronunciou favoràvelmente a Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
3. Tais são os fundamentos da presente portaria. Aproveitando a oportunidade da sua publicação, inclui-se uma disposição genérica sobre a responsabilização disciplinar dos industriais de curtumes pela qualidade dos curtidos que produzam, em ordem a acautelar os legítimos interesses das indústrias utilizadoras e do consumidor - responsabilização essa que não exclui, todavia, a acção penal, quando for caso disso.
4. Por último, julgou-se conveniente estabelecer um período de transição suficientemente largo - três meses - para o início da vigência do presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939, o seguinte:
1.º Os curtidos de fabrico nacional mencionados na tabela anexa à presente portaria devem subordinar-se à classificação e características constantes da mesma tabela.
2.º Em todos os curtidos será aposta pelos respectivos fabricantes uma marca de fabrico, aprovada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, seguida da designação do artigo e da indicação da escolha, de harmonia com a tabela referida no n.º 1.º
§ único. Nos curtidos cuja base de comercialização seja a superfície, é obrigatória a indicação da medida respectiva.
3.º Constitui infracção, punível com a sanção prevista no artigo 217.º do Código da Propriedade Industrial, quer a omissão, nos curtidos à venda ou em exposição para venda, da marca de fabrico ou das indicações complementares, quer o seu uso sem aprovação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
§ único. Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, não excedente a 5000$00.
4.º Os curtidos fabricados a partir de matéria-prima não prevista na tabela anexa serão marcados com a designação comercial respectiva, acrescida da referência à natureza da pelaria (exemplo: acamurçado de ovino, calf de equídeo).
5.º Constitui infracção, punível nos termos do n.º 3.º desta portaria, a omissão, nos curtidos à venda ou em exposição para venda, das indicações referidas no número anterior.
§ único. Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, nos termos do § único do n.º 3.º
6.º A aposição dos elementos de identificação nos curtidos far-se-á com observância das seguintes regras:
a) Solas:
Sobre a linha média do couro ou pele ou do meio couro ou meia pele, a partir da extremidade posterior e por meio de punção, acrescendo na marcação das solas as referências especiais constantes da tabela;
b) Outros curtidos:
Por meio de decalcomania e sobre a linha média do couro ou pele ou do meio couro ou meia pele, a partir da extremidade posterior, indicando a escolha por extenso.
§ único. As carneiras e caprinas podem ser marcadas por meio de carimbo.
7.º Os curtidos destinados à exportação conterão ainda as palavras «Fabricado em Portugal», podendo neles a marca de fabrico ser substituída pelo número de inscrição do fabricante na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
8.º Constitui infracção, punível nos termos do n.º 3.º da presente portaria, a omissão, nos curtidos destinados à exportação, das indicações mencionadas no número precedente.
§ único. Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, nos termos do § único do n.º 3.º
9.º As solas importadas ficam sujeitas às exigências de qualidade impostas às de fabricação nacional.
10.º É vedada aos comerciantes e industriais a aquisição de curtidos que não satisfaçam ao preceituado na presente portaria.
11.º Excepção feita ao caso especial do atanado, obrigatòriamente comercializado na base da superfície, os curtidos a tanino serão vendidos a peso e os curtidos de curtimenta mineral por unidade de superfície, salvo autorização específica da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
12.º Os industriais de curtumes ficam disciplinarmente responsáveis perante a Junta Nacional dos Produtos Pecuários pela qualidade dos curtidos que produzam, bem como pelo rigor da escolha e da respectiva medição, sendo especialmente punível, em relação ao atanado, o facto de a curtimenta não ser bem atravessada.
13.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961, sem prejuízo da acção penal quando o facto tenha também natureza criminal.
14.º Fica revogada a Portaria n.º 15557, de 4 de Outubro de 1955.
15.º A presente portaria entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
Características e classificação dos curtidos
Tabela a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21063, de 25 de Janeiro de 1965
I) Curtidos a tanino
A) Sola
Curtido fabricado com pelaria de bovinos.
Consideram-se três qualidades: verde, maranhão e áfrica; a primeira fabricada a partir de couros verdes, as restantes de couros secos ou salgados-secos, devendo a identificação fazer-se com as palavras «sola verde», «sola maranhão», «sola áfrica», como no caso couber.
As solas maranhão e áfrica serão definidas pelo peso unitário:
Neste curtido admitem-se apenas, em relação à curtimenta, dois tipos, A e B, a que correspondem os seguintes índices limites:
Nas solas fabricadas a partir de barrigas e espaldares, os índices relativos a matérias minerais totais e matérias solúveis terão uma tolerância de 10 por cento para mais.
As solas serão marcadas pelo fabricante com as letras A ou B, de acordo com as suas características analíticas.
Escolhas:
Para a sola verde consideram-se três escolhas (1, 2 e 3); para as solas maranhão e áfrica, quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
B) Seleiro (ou loro) e toura (vulgar e igualizada)
Curtidos fabricados com pelaria de bovinos.
No seleiro consideram-se quatro qualidades: verde vulgar, verde igualizado, seco vulgar e seco igualizado, as duas primeiras feitas de couros verdes e as restantes de couros secos ou salgados-secos.
No seleiro igualizado consideram-se as seguintes espessuras, em milímetros: 1,5; 2; 2,5; 3; 3,5; 4.
Na toura vulgar considera-se como espessura máxima 2,5 mm.
Na toura igualizada admitem-se as espessuras de 2 mm, 2,5 mm e 3 mm.
Nos curtidos igualizados é obrigatória a indicação da espessura por meio de punção.
Escolhas:
Para o seleiro vulgar (verde e seco) consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4); para o seleiro igualizado (verde e seco) e toura (vulgar e igualizada), duas (1 e 2).
C) Atanado
Curtido fabricado com couros secos.
São definidos dois tipos deste curtido, referindo-se o primeiro a pelaria de superfície inferior ou igual a 185,8 dm2 (20 pés quadrados) e o segundo a pelaria de superfície superior aos citados 185,8 dm2 (20 pés quadrados).
Escolhas:
Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
D) Carneira
Curtido fabricado com peles de ovinos ou caprinos.
Escolhas:
Consideram-se três escolhas (1, 2 e 3).
II) Curtidos de curtimenta mineral
A) «Calf» e vaca-«calf»
Calf:
Curtido ao crómio fabricado com peles de vitela medindo menos de 278,71 dm2 (30 pés quadrados) em peles inteiras e menos de 139,35 dm2 (15 pés quadrados) em meias peles.
Vaca-calf:
O mesmo curtido fabricado com couros leves de bovinos e medindo mais de 278,71 dm2 e 139,35 dm2 (30 e 15 pés quadrados), respectivamente, por pele ou meia pele.
Escolhas:
Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
B) Vitela acamurçada e vaca acamurçada
Vitela acamurçada:
Curtido ao crómio fabricado com peles de vitela medindo menos de 278,71 dm2 (30 pés quadrados) em peles inteiras e menos de 139,35 dm2 (15 pés quadrados) em meias peles.
Vaca acamurçada:
O mesmo curtido fabricado com couros leves de bovinos e medindo mais de 278,71 dm2 e 139,35 dm2 (30 e 15 pés quadrados), respectivamente, por pele ou meia pele.
Escolhas:
Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
C) Vitela verniz e vaca verniz
Vitela verniz:
Cutido fabricado com peles de vitela medindo menos de 278,71 dm2 (30 pés quadrados) em peles inteiras e menos de 139,35 dm2 (15 pés quadrados) em meias peles.
Vaca verniz:
O mesmo curtido fabricado com couros leves de bovinos e medindo mais de 278,71 dm2 e 139,35 dm2 (30 e 15 pés quadrados), respectivamente, por pele ou meia pele.
Escolhas: Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
D) Pelica
Curtido fabricado com peles de caprino.
Consideram-se as variedades que a seguir se indicam, às quais corresponde a variação de medida que vai referida:
Escolhas:
Consideram-se três escolhas (1, 2 e 3).
E) Capicua
Curtido fabricado com peles de caprinos ou de ovinos (forros).
Escolhas:
Consideram-se três escolhas (1, 2 e 3).
Características das escolhas
N.º 1 - Pelaria limpa e sem quaisquer defeitos de curtimenta;
N.º 2 - Com ligeiros defeitos de pelaria, mas sem deficiências de industrialização;
N.º 3 - Com defeitos acentuados de pelaria ou industrialização deficiente;
N.º 4 - Com defeitos muito acentuados de pelaria ou de industrialização, comprometendo o regular aproveitamento do produto.
Observações
a) Para os curtidos em que se consideram apenas duas escolhas (1 e 2) as peles com pequenas deficiências de industrialização classificar-se-ão em 2.ª escolha;
b) Os curtidos que, pelas suas características ou possibilidade de aproveitamento, não possam ser enquadrados nas escolhas consideradas para cada curtido serão obrigatòriamente marcados e vendidos como «refugo».
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.