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Ato Original
Portaria n.º 21100
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a área da província de Angola definida pelos seguintes limites: norte, paralelo 9º 10' S; sul, paralelo 9º 35' S; este, meridiano 15º 45' E de Greenwich, e oeste, meridiano 14º 30' E de Greenwich.
Ministério do Ultramar, 10 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Peixoto Correia.