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Ato Original
Portaria n.º 21173
Tornando-se necessário alterar as normas relativas às condições de ingresso, no quadro de oficiais médicos, dos indivíduos legalmente habilitados para exercer a medicina e admitidos na Força Aérea mediante concurso, prestado nos termos da Portaria n.º 18809, de 14 de Novembro de 1961, e, ainda, fixar normas para a ordenação, na escala do respectivo quadro, dos tenentes médicos com antiguidade referida ao mesmo dia e ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os indivíduos aprovados no concurso para admissão no quadro de oficiais médicos da Força Aérea vão frequentar o estágio a que se refere a alínea c) do n.º 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
2.º Os oficiais referidos no n.º 1.º que terminarem em determinado ano, com aproveitamento, aquele estágio, ingressam no quadro de oficiais médicos da Força Aérea com o posto de tenente, contando a antiguidade de tenente em 1 de Dezembro do ano anterior ao da sua admissão ao concurso.
3.º A ordenação na escala dos tenentes médicos com a antiguidade referida ao mesmo dia e ano faz-se segundo a ordem das classificações:
a) Obtidas nas respectivas licenciaturas nas Faculdades, de acordo com o expresso na segunda parte do n.º 4.º da Portaria n.º 19354, de 18 de Agosto de 1962 - para os indivíduos recrutados nos termos da referida Portaria n.º 19354;
b) Aprovadas pela Comissão Técnica da Força Aérea, por proposta da repartição competente do Estado-Maior da Força Aérea e ouvida a Direcção do Serviço de Saúde, de acordo com o expresso na segunda parte do n.º 19.º da Portaria n.º 18809, de 14 de Novembro de 1961 - para os indivíduos recrutados nos termos da referida Portaria n.º 18809 e dos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
Em caso de igualdade de classificação entre os recrutados por vias diferentes, a ordenação faz-se pela maior idade.
4.º As antiguidades dos tenentes médicos fixadas nos termos da Portaria n.º 16137, de 21 de Janeiro de 1957, a partir de 1962, inclusive, serão, de acordo com o critério expresso no n.º 2.º da presente portaria, antecipadas de um ano.
5.º Sempre que da aplicação da doutrina do número anterior resulte ficarem oficiais, admitidos por vias diferentes, com antiguidade referida ao mesmo dia e ano, a ordenação na escala far-se-á pelo maior tempo de serviço como oficial médico da Força Aérea.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Março de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.