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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 21178
O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;
Ouvida a província ultramarina de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Brigada Técnica de Fomento Hidroagrícola, criada pela Portaria n.º 17463, publicada no Diário ao Governo n.º 287, 1.ª série, de 15 de Dezembro de 1959, é integrada, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364, até reorganização do sector hidráulico, no serviço que o Governo-Geral de Moçambique determinar.
2.º A brigada terá por missão proceder aos estudos e trabalhos necessários para a recuperação e beneficiação de terras destinadas à fixação de populações autóctones, e nomeadamente:
a) Elaborar o estudo da beneficiação hidroagrícola do Baixo Incomati e executar as respectivas obras;
b) Continuar os estudos e as obras de beneficiação hidroagrícola do Baixo Limpopo;
c) Continuar os trabalhos de resgate dos «machongos» do Sul do Save;
d) Estudar o plano geral da bacia do Incomati, em território da província;
e) Proceder ao estudo do aproveitamento hidroagrícola das zonas baixas vizinhas de Quelimane;
f) Efectuar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam atribuídos pelo Ministro do Ultramar ou pelo Governo-Geral de Moçambique.
§ 1.º A brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.
§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos, planos e projectos elaborados pela brigada serão sempre enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá os outros serviços do Ministério interessados e os apresentará a despacho ministerial ou, se for caso disso, enviá-los-á a parecer do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.
§ 3.º Os projectos específicos a encomendar a empresas especializadas privadas, em seguimento a estudos e planos aprovados, sê-lo-ão através da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria.
4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.
5.º É conferida delegação ao governador-geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.
6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «Aproveitamento de recursos - Fomento agrário, florestal e pecuário», do Plano de Fomento da província de Moçambique.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 17463, publicada no Diário do Governo n.º 287, 1.ª série, de 15 de Dezembro de 1959.
Ministério do Ultramar, 18 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 21178
Ministério do Ultramar, 18 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.