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Ato Original
Portaria n.º 21209
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 20029, de 26 de Agosto de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para a obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à exportação.
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão o peso, a espécie e o estado (modo de preparação), da pelaria em bruto importada em regime de draubaque, a que correspondem em peso ou medida os curtidos, provenientes daquela pelaria, cuja exportação se pretender efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos aduaneiros;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso da pelaria em bruto indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;
d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta, com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades, espécies e o estado (modo de preparação) das peles em bruto importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.
Ministério das Finanças, 1 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.