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Ato Original
Portaria n.º 21385
Tornando-se necessário estabelecer, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, as normas para o aproveitamento dos militares abrangidos pelo referido diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
O aproveitamento, quer na metrópole, quer no ultramar, dos militares abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, que sejam julgados aptos pela junta médica para o desempenho de funções que dispensem plena validez, será objecto de estudo, em cada caso, por parte da 1.ª Repartição do Estado-Maior do Exército, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde e demais entidades consideradas necessárias, competindo ao ajudante-general definir essas funções, conforme a natureza e o grau de invalidez.
Ministério do Exército, 10 de Julho de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.