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Ato Original
Portaria n.º 21386
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961, que sejam introduzidas nos quadros do pessoal auxiliar dos serviços abaixo indicados as seguintes modificações:
a) É elevado à categoria de terceiro-ajudante um dos actuais lugares de escriturário de 1.ª classe dos quadros dos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 20.º cartórios notariais de Lisboa;
b) É elevado à categoria de segundo-ajudante um dos lugares de terceiro-ajudante dos quadros das secretarias notariais de Aveiro, Barcelos, Évora, Guimarães, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu;
c) É elevado à categoria de terceiro-ajudante um dos lugares de escriturário dos quadros das secretarias notariais de Alcobaça, Barreiro, Cantanhede, Guarda, Loulé, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Torres Novas, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Real;
d) É elevado à categoria de segundo-ajudante o lugar de terceiro-ajudante dos quadros das Conservatórias do Registo Civil de Barcelos, Chaves, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Santo Tirso, Vila do Conde, Vila da Feira e Vila Nova de Famalicão;
e) São elevados às categorias de primeiro-ajudante os lugares de segundo-ajudante dos quadros das Conservatórias do Registo Predial de Lisboa e de segundo-ajudante os lugares de terceiro-ajudante das Conservatórias do Registo Predial do Porto;
f) São elevados à categoria de segundo-ajudante os lugares de terceiro-ajudante dos quadros da Conservatória do Registo Predial do Funchal e das Conservatórias do Registo Comercial e Automóvel do Funchal e de Coimbra e dos serviços anexados de registo civil e predial de Cinfães;
g) São criados um lugar de primeiro-ajudante no quadro do 3.º cartório notarial do Porto e um lugar de segundo-ajudante no quadro da Conservatória do Registo de Automóveis da mesma cidade;
h) O número de lugares de escriturários de 1.ª e 2.ª classe dos serviços abaixo indicados é fixado nos termos seguintes:
É aplicável ao provimento dos novos lugares o disposto no n.º 4 do artigo 75.º do Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961.
Ministério da Justiça, 12 de Julho de 1965. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.