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Ato Original
Portaria n.º 21387
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento, pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Faro.
Tabela
A) Ocupação de terrenos
(Taxa mensal)
I) Por edificações:
Por metro quadrado:
Por superfície coberta ... 1$50
II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes:
Por metro quadrado:
Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$25
Por metro cúbico:
Capacidade de armazenagem ... 1$00
III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes:
Por metro quadrado:
Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$25
IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes:
Por metro linear:
Cada conduta:
a) Em túnel ... 1$00
b) Fora de túnel ... $50
V) Por armazenagem ao ar livre:
Por metro quadrado ... $50
VI) Por reclamos:
Por metro quadrado:
Superfície do reclamo ... 80$00
Por metro cúbico:
Volume ocupado ... 40$00
Nota. - Para avaliação do volume, considera-se área a do menor rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios, e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.
B) Ocupação de instalações
(Taxa mensal)
VII) Na aerogare:
a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:
Por metro quadrado:
De 1 a 20 ... 50$00
De 21 a 50 ... 25$00
De 51 a 100 ... 10$00
Além de 100 ... 5$00
b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades:
Por metro quadrado:
De 1 a 20 ... 100$00
De 21 a 50 ... 50$00
De 51 a 100 ... 20$00
Além de 100 ... 5$00
c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:
Por metro cúbico ... 300$00
VIII) Em outros edifícios:
a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:
Por metro quadrado:
No rés-do-chão ... 15$00
Nos restantes pisos ... 10$00
b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades:
Por metro quadrado:
De 1 a 20 ... 100$00
De 21 a 50 ... 50$00
De 51 a 100 ... 20$00
Além de 100 ... 5$00
c) Por armazéns, garagens e oficinas:
Por metro quadrado:
No rés-do-chão ... 15$00
Nos restantes pisos ... 10$00
d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:
Por metro cúbico ... 300$00
As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data de entrega da respectiva guia de pagamento.
Ministério das Comunicações, 12 de Julho de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.