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Ato Original
Portaria n.º 21710
Convindo esclarecer dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964, mediante a fixação da interpretação correcta;
Fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 17.º desse diploma legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. O Ministério da Educação Nacional, através da Inspecção do Ensino Particular, ouvido o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, poderá conceder alvarás de postos de recepção e diplomas de monitor, a requerimento dos interessados, desde que se verifiquem as necessárias condições legais.
2. Os alvarás são concedidos por um ano escolar; mas podem ser renovados sucessivamente por iguais períodos, nos termos do número anterior, e uma vez que se verifique ter sido bom o funcionamento dos postos respectivos.
3. O funcionamento dos postos de recepção e o exercício da função de monitor não se consideram actividades sujeitas a qualquer contribuição ou imposto.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 11 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.